RECURSO ESPECIAL – Documento:7079513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035581-62.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. D. M. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. INSURREIÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÕES MANTIDAS, COM A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO EM RELAÇÃO AOS AUTORES JUAREZ E NIRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5035581-62.2022.8.24.0038; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035581-62.2022.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. A. D. M. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. INSURREIÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÕES MANTIDAS, COM A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO EM RELAÇÃO AOS AUTORES JUAREZ E NIRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por familiares de vítimas fatais de acidente de trânsito, com pedido de pensão mensal vitalícia. O acidente envolveu colisão frontal entre veículos, resultando na morte de três pessoas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia aos genitores de uma das vítimas. O réu interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença, alegando culpa exclusiva de terceiro, ausência de provas, inexistência de dependência econômica e desproporcionalidade dos valores fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acidente foi causado por culpa exclusiva de terceiro; (ii) saber se há provas suficientes para atribuir responsabilidade ao réu; (iii) saber se está demonstrada a dependência econômica dos autores em relação às vítimas; (iv) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais confirmam que o réu trafegava em velocidade incompatível com a via, realizando manobras imprudentes de ultrapassagem. 2. A perícia técnica e os relatos colhidos em juízo corroboram a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente. 3. A prova oral demonstrou que a vítima contribuía para o sustento familiar, evidenciando a dependência econômica dos genitores. 4. Os valores fixados a título de danos morais foram considerados razoáveis, mas o montante destinado aos genitores foi minorado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Mantida a condenação por danos materiais e pensão mensal vitalícia, conforme parâmetros estabelecidos na sentença de primeiro grau. 6. Não há alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Descabida a fixação de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito decorre da conduta imprudente do condutor que trafega em velocidade incompatível com a via, realiza manobras indevidas e causa colisão fatal. 2. A dependência econômica dos genitores da vítima maior de idade pode ser demonstrada por prova oral, especialmente em contexto de baixa renda familiar. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser minorada conforme as circunstâncias do caso.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil por acidente de trânsito, sustentando que não houve culpa exclusiva sua, mas sim de terceiro, pois "o acidente foi causado exclusivamente pela imprudente manobra de um terceiro, o condutor do veículo Sonic, que cortou a sua frente de maneira abrupta, não havendo qualquer culpa ou dolo por parte do Apelante" (ora recorrente).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial no que concerne à necessidade de provas robustas para imputar a responsabilidade, principalmente na ausência de testemunhas oculares.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a alegar divergência jurisprudencial em relação à falta de comprovação da dependência financeira das vítimas, pois "em razão de sua idade e situação, não sustentavam os demandantes", de forma que indevida a fixação de pensão vitalícia.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudente manobra de um terceiro, o condutor do veículo Sonic, que cortou a sua frente de maneira abrupta, não havendo qualquer culpa ou dolo por parte do recorrente. Alega que não há responsabilidade de sua parte no evento danoso, uma vez que foi surpreendido pela manobra imprudente do outro condutor, o que impossibilitou qualquer reação eficaz para evitar o acidente.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que o recorrente foi o único culpado pelo acidente por trafegar em velocidade incompatível com a via, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1):
Desse modo, acompanho o entendimento firmado na instância originária, de que não há nos autos qualquer elemento capaz de elidir as conclusões do boletim de ocorrência ou que atribua culpa ao condutor do GM Sonic — o qual, inclusive, foi ressarcido pelo réu, conduta incompatível com a alegação de ausência de responsabilidade.
Portanto, a culpa é exclusiva do requerido que, ao trafegar em velocidade incompatível com a via, colidiu com a traseira do GM Sonic, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e interceptou o Fiat Uno, causando a morte de três vítimas.
Aliás, irrefutável que se o réu estivesse, de fato, em velocidade compatível, poderia ter realizado a ultrapassagem ou controlado o veículo após a colisão inicial, obstando o desfecho fatal, o que não ocorreu (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
A parte recorrente também não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial, ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079513v6 e do código CRC d4840510.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:11:37
5035581-62.2022.8.24.0038 7079513 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:56.
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