RECURSO ESPECIAL – Documento:7074777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036418-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FLM PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINIOU A REINCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA LIDE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FIADORAS QUE TERIAM ASSUMIDO POR OCASIÃO DO ACORDO QUE HOMOLOGOU O TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVANTES QUE JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS DA EXECUÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA CREDORA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚ...
(TJSC; Processo nº 5036418-32.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 31/08/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036418-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
FLM PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINIOU A REINCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA LIDE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FIADORAS QUE TERIAM ASSUMIDO POR OCASIÃO DO ACORDO QUE HOMOLOGOU O TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVANTES QUE JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS DA EXECUÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA CREDORA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO.
"Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto à matéria de ordem pública, nos casos em que ela já tenha sido objeto de julgamento anterior sem impugnação da parte." (STJ, AgInt no AREsp 1.668.790/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 494 e 507 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença homologatória do acordo deveria prevalecer sobre despacho posterior que excluiu as fiadoras, pois é imutável, sustentando que a preclusão deveria proteger o título judicial (sentença homologatória), e não o despacho que as excluiu.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a reinclusão das fiadoras no cumprimento de sentença era indevida, uma vez que já existia decisão anterior que as havia excluído, não impugnada oportunamente. Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo certo que até mesmo matérias de ordem pública se submetem à preclusão quando já decididas.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 34, RELVOTO1):
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a reinclusão das agravantes no polo passivo da execução de origem, em razão da condição de fiadoras que teriam assumido por ocasião do acordo que homologou o título judicial.
Ocorre, entretanto, que as agravantes já haviam sido excluídas do feito em razão de sua ilegitimidade por ocasião da decisão 32 - 1G, contra a qual não foi interposto recurso.
A agravada, é bem verdade, apresentou pedido de reconsideração (Evento 37 - 1G), contudo o fez após o transcurso do prazo recursal correspondente, a impedir não só a revisitação do tema nas instâncias recursais, mas ainda que o próprio juiz da causa refluísse em posicionamento.
Não se perca de vista que, nos termos do art. 507 do CPC, 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.'
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, 'ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto à matéria de ordem pública, nos casos em que ela já tenha sido objeto de julgamento anterior sem impugnação da parte.' (STJ, AgInt no AREsp 1.668.790/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020).
Ou seja, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando há manifestação judicial a seu respeito.
O art. 494 do CPC somente autoriza que o magistrado revise suas próprias decisões quando constatado erro material ou quando provocado por embargos declaração, situações inocorrentes no caso.
Com efeito, ainda que as agravantes pretensamente tenham assinado o título em execução na qualidade de fiadoras, sua reinclusão no polo passivo da lide afigura-se indevida, por violação à preclusão 'pro judicato' que incidia sobre a matéria.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a determinação de reinclusão das agravantes no polo passivo da lide. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074777v4 e do código CRC 55eb6b7c.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 15/11/2025, às 18:05:18
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