Decisão TJSC

Processo: 5036529-16.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7080186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036529-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. A. S. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO VÁLIDA DA TRANSAÇÃO, COM ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM APENAS TRATATIVAS INICIAIS, POR MEIO DE MENSAGENS DE WHATSAPP, SEM INSTRUMENTO FORMALMENTE SUBSCRITO PELAS PARTES OU SEUS PROCURADORES. NECESSIDADE DE MANIFEST...

(TJSC; Processo nº 5036529-16.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036529-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. A. S. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO VÁLIDA DA TRANSAÇÃO, COM ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM APENAS TRATATIVAS INICIAIS, POR MEIO DE MENSAGENS DE WHATSAPP, SEM INSTRUMENTO FORMALMENTE SUBSCRITO PELAS PARTES OU SEUS PROCURADORES. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS E DE OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NOS ARTS. 104, 842 E 843 DO CÓDIGO CIVIL PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, 6º, 200 e 487, III, "b", todos do CPC; e 422 do Código Civil, no que diz respeito à negativa de homologação de acordo válido e eficaz, celebrado entre as partes, com manifestação bilateral de vontade comprovada nos autos, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da segurança jurídica. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de ausência de enfrentamento específico quanto à manifestação de vontade das partes acerca do acordo celebrado. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial quanto à validade de acordos celebrados, ainda que não formalizados por assinatura em minuta protocolada, desde que comprovada manifestação clara e inequívoca de vontade das partes, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ainda que assim não fosse, no que diz respeito à primeira controvérsia, destaca-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da ausência de elementos que comprovem a efetiva celebração do acordo extrajudicial exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ademais, a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080186v5 e do código CRC b48edd3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:15:09     5036529-16.2025.8.24.0000 7080186 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas