Decisão TJSC

Processo: 5036573-35.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036573-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. S. e ELETROLED ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. 

(TJSC; Processo nº 5036573-35.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036573-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. S. e ELETROLED ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ELÉTRICOS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.  DEFENDIDA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA PELO SÓCIO DO MUTUÁRIO. SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.  "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente de residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.971/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (evento 53, RELVOTO1), enquanto os embargos de declaração interpostos pela instituição financeira foram acolhidos para "sanar os vícios apontados, com efeito modificativo e, por conseguinte, reconhecer a validade da penhora sobre a totalidade do imóvel oferecido em garantia fiduciária, sem prejuízo da intimação do cônjuge do executado acerca da constrição, bem como afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais" (evento 55, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que tange à natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família e à impossibilidade de sua renúncia. Sustenta que a impenhorabilidade possui natureza "imperativa e cogente" e concretiza o "direito fundamental social à moradia", não sendo possível sua renúncia, razão pela qual a interpretação do Colegiado "esvaziou completamente o conteúdo protetivo dessa norma" ao considerar que a oferta do imóvel em garantia fiduciária configuraria renúncia válida. Afirma, ainda, que o STJ possui entendimento de que a impenhorabilidade é regra e suas exceções devem ser interpretadas restritivamente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 3º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à taxatividade das hipóteses legais de exceção à impenhorabilidade do bem de família. Sustenta que o acórdão recorrido, ao validar a penhora com fundamento exclusivo na alegação de comportamento contraditório, criou indevidamente nova hipótese não prevista no rol legal, embora o referido artigo elenque, de forma "numerus clausus", as únicas situações em que o bem de família pode ser penhorado. Afirma que dentre essas exceções não se encontram a "oferta do bem em garantia para dívida de terceiro" nem a "violação da boa-fé objetiva", razão pela qual a decisão teria violado o princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes ao admitir fundamento não previsto no art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Alega, ainda, que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o rol do referido artigo é "taxativo", vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica para inclusão de novas hipóteses de penhorabilidade. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 3º, V, da Lein. 8.009/1990, no tocante à possibilidade de penhora do bem de família oferecido em garantia de dívida contraída por pessoa jurídica. Sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada pela Corte Superior, especialmente do Tema 1261, pois o Colegiado entendeu que a oferta do imóvel em garantia configuraria renúncia válida, enquanto o STJ afirma que "a impenhorabilidade do bem de família é regra" e que as exceções devem ser interpretadas "restritivamente", não se admitindo renúncia. Aduz que, conforme a tese firmada no referido Tema, quando o bem é dado em garantia para dívida de pessoa jurídica, incumbe ao credor demonstrar que o empréstimo reverteu em benefício da entidade familiar, encargo que, segundo afirma, não foi atendido no caso concreto. Argumenta, ainda, a ilegalidade da aplicação automática do venire contra factum proprium em matéria regida por norma cogente de ordem pública, destacando que a proteção ao bem de família possui natureza "imperativa e cogente", razão pela qual não pode ser afastada por suposta autocontradição da parte. Aponta, por fim, que, em diversos precedentes, a Corte Superior reconhece que a impenhorabilidade não pode ser afastada pela mera oferta do imóvel em garantia, tampouco pela invocação do venire, sendo indispensável a comprovação de que o crédito reverteu em benefício da entidade familiar. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade de penhora do imóvel residencial ofertado em garantia fiduciária, com expressa anuência do cônjuge, afastando a proteção da Lei n. 8.009/1990 em razão da violação à boa-fé objetiva por comportamento contraditório. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 22, RELVOTO1): Da análise da execução de título extrajudicial n. 0324127-39.2018.8.24.0038, verifica-se que a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor T. S. tinha como objeto o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado (evento 120, EXCPRÉEX1). Tal pretensão foi acolhida pela decisão vergastada sob a  justificativa (evento 134, DESPADEC1) de que o imóvel serve como residência da família do devedor. Contudo, observa-se que o imóvel penhorado (matrícula n. 160.957 do 1ª CRI de Joinville/SC) foi oferecido pelo devedor T. S. em favor da sociedade que faz parte como sócio, também executada Eletroled (evento 73, MATRIMÓVEL2 e evento 1, INF11 - p. 7). Nessa hipótese, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia fiduciária, tendo em vista que tal ato configura violação à boa-fé objetiva por comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Afinal, [...] "a impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude contra credores" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ao apreciar questão semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível àquele que indicou o bem como garantia de uma dívida, posteriormente, alegar a sua impenhorabilidade: [...] "Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente de residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 3. Flexibilização do comando legal de proteção em relação ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 4. Agravo interno de e-STJ fls. 343-255 não conhecido. Agravo interno de fls. e-STJ 229-242 não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.971/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Cumpre ressaltar que o tema encontra-se pacificado por meio do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.560.562/SC, cujas turmas de direito privado (segunda seção) da Corte Cidadã assim decidiram: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. SÚMULA 168 DO STJ. 1. À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.) Na espécie, é notória a violação ao princípio da boa-fé objetiva por comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), pois o devedor ofertou o imóvel em garantia fiduciária e em favor da pessoa jurídica de que é sócio, e, na sequência, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem oferecido em garantia. [...] Nesses termos, impõe-se o provimento do recurso para reformar a decisão e, em consequência, rejeitar a alegação de impenhorabilidade e  reconhecer a validade da penhora do imóvel oferecido em garantia fiduciária (matrícula n. 160.957 do 1ª CRI de Joinville/SC). No julgamento dos aclaratórios opostos pela instituição financeira, o Colegiado esclareceu que "por lógica, dado o provimento do recurso e a anuência do cônjuge/coproprietário do imóvel ofertado em garantia fiduciária, cabível a extensão da penhora sobre a totalidade da coisa, sem prejuízo da consequente intimação da constrição" (evento 55, RELVOTO1). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30-6-2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.753.664/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19-3-2024, DJe de 22-3-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, devido à ausência de debate prévio da questão jurídica pelo acórdão recorrido, pois não houve enfrentamento sobre impenhorabilidade de bem de família sobre a execução de hipoteca, tampouco sobre os critérios de distribuição do ônus da prova previstos na tese firmada no Tema 1261/STJ (evento 22, RELVOTO1).  É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1261/STJ, mencionado nas razões recursais. Referido precedente trata exclusivamente da "execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real,  em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar", disciplinando, de forma específica, as hipóteses de penhorabilidade do bem de família quando gravado por hipoteca e a distribuição do ônus da prova quanto ao eventual benefício da dívida à entidade familiar. No caso dos autos, contudo, a controvérsia não envolve execução de hipoteca, mas de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, razão pela qual a tese firmada no Tema não se aplica à espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084133v19 e do código CRC 76282697. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:34     5036573-35.2025.8.24.0000 7084133 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas