Decisão TJSC

Processo: 5037010-76.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037010-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GALLAGHER WIM CORRETORA DE SEGUROS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELO DEVEDOR PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CONFORMIDADE COM OS TÍTULOS JUDICIAIS. RECURSO DO EXECUTADO.

(TJSC; Processo nº 5037010-76.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037010-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GALLAGHER WIM CORRETORA DE SEGUROS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELO DEVEDOR PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CONFORMIDADE COM OS TÍTULOS JUDICIAIS. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE QUE O SOMATÓRIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM AMBAS AS LIDES DEVE SER LIMITADO A 20%, NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO QUE DETÊM AUTONOMIA ENTRE SI. EXEGESE DO ART. 343, CAPUT E § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA FIXADA DE MODO INDEPENDENTE. PATAMAR LIMÍTROFE A SER INDIVIDUALMENTE OBSERVADO EM CADA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM MONTA IGUAL OU INFERIOR AO TETO LEGAL EM AMBOS OS FEITOS. LIMITAÇÃO DESCABIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, NO TOCANTE, INDEMONSTRADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE, NA DECISÃO EXEQUENDA, À MULTA CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA PENALIDADE. RECHAÇO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ASSERÇÃO REPELIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO QUE DEVE INCIDIR, EM TESE, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. HIPÓTESE, PORÉM, QUE RECLAMA SOLUÇÃO DISTINTA. ADOÇÃO, NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE, DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO COMO MARCO INICIAL DO REAJUSTE. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE EM COTEJO AO DE FATO APLICÁVEL. MANUTENÇÃO IMPERATIVA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,6% do valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 44, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, II, §1º, II, III e IV, e §3º, e o 1.022, II, no que tange à existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais. Defende que "ainda caberia a majoração da condenação do ora recorrido em mais 5%, em razão do improvimento do agravo de instrumento, pois não atingido o limite de 20% que impediria". Quanto à segunda controvérsia, a parte sustenta à inviabilidade de condenação ao pagamento de multa, "não só pelos motivos acima alinhados, como também porque, ao opor os embargos não teve intuito de retardar a execução (ao contrário), já que é a exequente, apenas exerceu seu direito de opô-los, que está na lei, e visava o aperfeiçoamento do julgado, com o suprimento da omissão, não podendo por isso, ser penalizada", sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo "que as referidas objeções tenham sido expostas pela exequente apenas nestes declaratórios". Extrai-se do julgado dos aclaratórios (evento 44, RELVOTO1): Na hipótese, afirma a embargante que a decisão colegiada foi omissa quanto ao fato de que, no acórdão proferido em fase de conhecimento - objeto do cumprimento de sentença originário - promoveu-se a majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios fixados não só na reconvenção, como também na ação de cobrança. Afiança, nessa senda, que a demanda principal reclamava igualmente a fixação dos honorários recursais, forte no art. 85, § 11, do CPC, e que, ao apreciar a impugnação manejada pelo executado/embargado, o magistrado a quo equivocou-se ao restringir a verba ao âmbito da lide reconvencional. A modo de esclarecer o imbróglio aqui posto a desate, extrai-se o seguinte excerto do interlocutório agravado, proferido nos autos da execução judicial originária, aforada pela ora embargante (autos n. 5033881-80.2024.8.24.0038, evento 16.1): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por S. R. S. sob o argumento de excesso de execução. Intimada, a parte exequente/impugnada pleiteou a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A impugnação procede em parte. [...] De outra face, verifica-se que, de fato, o acórdão exequendo majorou apenas um dos encargos para o percentual de 20% (vinte por cento), e não os dois, como erroneamente lançado nos cálculos apresentados pela exequente/impugnada. À falta de especificação clara a qual das verbas honorárias se referia, forçoso reconhecer, ante a alusão expressa a "valor atualizado da causa", que a majoração incidiu sobre os honorários relativos à reconvenção - ainda que o objeto do apelo envolvesse primordialmente a lide principal -, visto que somente esta verba se serviu dessa base de cálculo (grifou-se). Como se percebe, o nobre julgador entendeu, em leitura ao acórdão exequendo, que a majoração dos honorários advocatícios recaiu, exclusivamente, sobre a verba fixada em reconvenção. Isso dilucidado, adianto não vislumbrar a eiva apontada nesta insurgência, pois a insatisfação perante o desfecho outorgado pelo juízo de origem foi ventilada tão só nesta oportunidade, e justamente por isso é que este Órgão Julgador não adentrou no cerne da controvérsia. Causa estranheza, a bem da verdade, que as referidas objeções tenham sido expostas pela exequente apenas nestes declaratórios, sendo que o alcance da verba honorária recursal, como visto, encerra tema devidamente abordado na decisão interlocutória de origem. Nesse passo, a linha de intelecção ora externada desvela-se, para além de inovatória, de todo preclusa, pois caberia à embargante haver se insurgido, contra a conclusão encetada pelo magistrado singular, por meio da oportuna via instrumental (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), mas assim não o fez. Assim, afora a embargante não haver demonstrado qualquer mácula passível de correção pela via aclaratória - afinal, a decisão apreciou a contenda mediante fundamentação suficiente e clara -, emerge obstado o exame de sua irresignação, uma vez alcançada pelos efeitos da imutabilidade inerentes à preclusão temporal. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084820v3 e do código CRC da6e2f71. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 14:21:23     5037010-76.2025.8.24.0000 7084820 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas