Decisão TJSC

Processo: 5037746-41.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao Recurso Especial para reformar e/ou cassar o acórdão atacado e, com isso, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação, mantendo o lançamento fiscal de ITBI sobre a diferença entre o valor efetivamente incorporado no capital social da empresa recorrida e o efetivo valor de mercado dos bens, conforme Tema 796 do STF.”

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7078372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5037746-41.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 11, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação obrigatória do Tema 796 do STF em hipóteses de imunidade tributária do ITBI em operações de incorporação societária, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5037746-41.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao Recurso Especial para reformar e/ou cassar o acórdão atacado e, com isso, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação, mantendo o lançamento fiscal de ITBI sobre a diferença entre o valor efetivamente incorporado no capital social da empresa recorrida e o efetivo valor de mercado dos bens, conforme Tema 796 do STF.”; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5037746-41.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Blumenau interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 11, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação obrigatória do Tema 796 do STF em hipóteses de imunidade tributária do ITBI em operações de incorporação societária, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido afrontou os dispositivos dos artigos 1.039, caput, e 1.040, III, do Código de Processo Civil ao afastar a aplicação do Tema 796 do STF no caso dos autos, vez que os referidos dispositivos impõem a aplicação de precedente fixado pelos Tribunais Superiores no regime de recurso especial repetitivo ou recurso extraordinário com repercussão geral pelo regime do art. 1.036 e seguintes do CPC em todo o território nacional.” “...há perfeita identidade da questão constitucional discutida nos casos, razão pela qual, nos termos da jurisprudência da própria Suprema Corte, deve ser aplicada ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796), sob pena de malferimento ao disposto nos artigos 1.039, caput, e 1.040, III, do Código de Processo Civil.” “...requer o recorrente que a Colenda Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao Recurso Especial para reformar e/ou cassar o acórdão atacado e, com isso, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação, mantendo o lançamento fiscal de ITBI sobre a diferença entre o valor efetivamente incorporado no capital social da empresa recorrida e o efetivo valor de mercado dos bens, conforme Tema 796 do STF.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ”O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/ PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF”. (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/ SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/ MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1 Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015. No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.  INDEFIRO o pedido. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078372v2 e do código CRC 2c09d1f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:16     5037746-41.2023.8.24.0008 7078372 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas