Decisão TJSC

Processo: 5038856-31.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7076991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038856-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. R. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). DECISÃO QUE RECONHECEU INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, DETERMINOU A LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE DO VALOR INCONTROVERSO E AFASTOU APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DL 911/1969. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

(TJSC; Processo nº 5038856-31.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038856-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. R. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). DECISÃO QUE RECONHECEU INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, DETERMINOU A LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE DO VALOR INCONTROVERSO E AFASTOU APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DL 911/1969. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no que tange à possibilidade de aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal na fase de cumprimento de sentença, quando ocorre a improcedência da ação de busca e apreensão, mesmo quando não expressamente fixada na decisão de mérito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 22, RELVOTO1): Consoante disposto no Decreto-Lei 911/1969, no caso de sentença de improcedência da Ação de Busca e Apreensão, o julgador condenará o credor fiduciário ao pagamento, em favor do devedor fiduciante, de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, a qual não exclui a responsabilidade daquele por perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º). A exigência da multa não é decorrência natural da sentença, exigindo-se uma condenação expressa. In casu, em que pese ter sido reconhecido o afastamento da mora quando do julgamento da apelação cível n. 5015817-33.2022.8.24.0930, em sede de retratação (evento 56 daquele apelo), inexistiu qualquer condenação expressa acerca da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/1969, de modo que inviável a sua incidência na fase cumprimento de sentença.   A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA NÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a 'improcedência da ação' de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado" (AgInt no REsp 1588151/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.826.748/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Logo, nenhum valor a título de multa pode ser exigido no processo. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969). 2. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2544488 / RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12-9-2024). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076991v6 e do código CRC db4660bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 10:48:57     5038856-31.2025.8.24.0000 7076991 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas