Decisão TJSC

Processo: 5039503-26.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7072810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039503-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que acolheu, parcialmente, impugnação apresentada pela instituição financeira executada, admitindo a compensação dos valores devidos pelas partes. A agravante sustenta a impossibilidade de compensação ent...

(TJSC; Processo nº 5039503-26.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039503-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que acolheu, parcialmente, impugnação apresentada pela instituição financeira executada, admitindo a compensação dos valores devidos pelas partes. A agravante sustenta a impossibilidade de compensação entre o valor do bem restituído (Tabela FIPE) e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, a desnecessidade de juntada de comprovantes de pagamento e a ausência de parâmetros para elaboração do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é juridicamente possível a compensação entre o valor da restituição do veículo (com base na Tabela FIPE) e o saldo devedor apurado no contrato de financiamento com alienação fiduciária; (ii) saber se é necessária a juntada de comprovantes de pagamento pela exequente, em razão de a inadimplência ser incontroversa; (iii) saber se devem ser fixados novos parâmetros para a compensação de valores já determinados em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação entre obrigações líquidas e exigíveis, prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil e art. 525, § 1º, VII, do CPC, é possível quando ambas as partes figuram, simultaneamente, como credoras e devedoras, o que se verifica no caso concreto. 4. A sentença da reconvenção, transitada em julgado, já previu a possibilidade de compensação simples do indébito reconhecido judicialmente, o que afasta a alegação da agravante. 5. Considerando a admissão da própria exequente de que apenas uma das parcelas foi paga (das 48 contratadas), é desnecessária a juntada dos comprovantes para efeito de cálculo. 6. Os parâmetros para a compensação já se encontram delineados na sentença e no acórdão prolatado nos autos principais, razão pela qual não há necessidade de nova fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a desnecessidade de juntada de comprovantes de pagamento pela exequente. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "1. É admissível a compensação de valores entre as partes quando ambas figuram como credoras e devedoras, desde que presentes os requisitos legais." "2. A juntada de comprovantes de pagamento é desnecessária quando incontroversa a inadimplência." "3. Não se justifica a fixação de novos parâmetros de cálculo quando já estabelecidos em decisão judicial transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 368, 369, 487, I, 509, § 2º, e 525, § 1º, VII; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 41, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, no que tange à compensação, aventando que "é inviável juridicamente a compensação entre a dívida do financiado e o valor devido pela instituição financeira para restituição do status quo, pois a alienação extrajudicial não foi eficaz entre as partes, ante a improcedência do pedido. No caso em exame, houve a venda extrajudicial do veículo, de modo que a liquidez não se verifica mais". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em relação ao indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que "O Juízo a quo sequer analisou o pedido da Agravante e muito menos determinou a complementação do pleito. Simplesmente, um Servidor da Vara Estadual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça". Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 2º do Decreto-lei 911/69, no que concerne à possibilidade do credor fiduciário vender a terceiro o bem dado em garantia, argumentando que "No caso concreto, considerando a ordem judicial de restituição pelo banco executado à consumidora do valor atualizado do veículo, descabe falar, no bojo deste cumprimento de sentença, de compensação de valores, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria" e "Em arremate, a parte Agravada sequer trouxe aos autos a nota de leilão extrajudicial (venda do veículo), a fim de aferir se realmente tem crédito, de modo que impossível a compensação de valores entre o valor da Tabela Fipe e eventual saldo devedor quando a instituição financeira deixou de prestar as contas a respeito da alienação extrajudicial do bem". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "A mora foi descaracterizada e a decisão transitou em julgado determinando a compensação de valores., uma vez que o Acórdão não alterou essa parte da matéria. Assim a Agravante, tem em seu favor, a venda do bem, cuja importância, corresponde ao valor do veículo previsto pela tabela FIPE à época da retomada, o afastamento da capitalização diária, bem como a aplicação dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado publicada pelo Banco Central." (evento 25, RELVOTO1) Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "é inviável juridicamente a compensação entre a dívida do financiado e o valor devido pela instituição financeira para restituição do status quo, pois a alienação extrajudicial não foi eficaz entre as partes, ante a improcedência do pedido. No caso em exame, houve a venda extrajudicial do veículo, de modo que a liquidez não se verifica mais". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, no sentido de que "a justiça gratuita foi concedida para fins recursais, pois não houve análise da documentação trazida ao processo em Segundo Grau, por isso constou na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal: "defiro a justiça gratuita tão somente para fins recursais, pois o Magistrado de origem ainda não analisou os documentos da Recorrente no tocante à gratuidade." (evento 41, RELVOTO1). Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "O Juízo a quo sequer analisou o pedido da Agravante e muito menos determinou a complementação do pleito. Simplesmente, um Servidor da Vara Estadual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça", sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a justiça gratuita foi deferida tão somente para fins recursais. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Quanto à terceira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à quarta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072810v6 e do código CRC fa1e3aa5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 09:11:02     5039503-26.2025.8.24.0000 7072810 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas