Decisão TJSC

Processo: 5042925-87.2022.8.24.0008

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7086061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042925-87.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. M., NONNA MAMMA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e P. C. C. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 

(TJSC; Processo nº 5042925-87.2022.8.24.0008; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042925-87.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. M., NONNA MAMMA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e P. C. C. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.  AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES NO FEITO QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA QUE NÃO SERIA CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para comprovar a validade de termo aditivo ao contrato de locação, desrespeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024). Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição." (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086061v4 e do código CRC e7d2784a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:19     5042925-87.2022.8.24.0008 7086061 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas