Decisão TJSC

Processo: 5043441-29.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7081802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043441-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. A. S.e J. S. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE PROCESSO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO...

(TJSC; Processo nº 5043441-29.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043441-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. A. S.e J. S. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE PROCESSO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois sustenta que "trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido e assim ter a gratuidade de justiça." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Desnecessário o recolhimento do preparo, porquanto o recurso versa sobre a gratuidade de justiça. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 33, RELVOTO1): O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput). Nessa senda, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. [...] alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477). Outrossim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça orienta: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A alegação de hipossuficiência financeira, como cediço, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o declarado pela parte deve estar corroborado por provas que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. [..] Ademais, "dada a natureza da presunção que se impõe sobre referido documento, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020561-82.2021.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2021). Em se tratando de pessoa jurídica, com fins lucrativos, é necessário que esta comprove não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando a simples declaração da hipossuficiência financeira. No presente caso, no entanto, há inconsistências nas alegações deduzidas pela parte pretendente à gratuidade da justiça, as quais põem em xeque a real necessidade da concessão do benefício. No caso em apreço, trata-se de embargos à execução opostos pelas pessoas físicas J. S. e J. D. A. S. e pela pessoa jurídica J. S. (CNPJ n. 32.323.746/0001-22). A petição inicial foi instruída com as carteiras de habilitação das pessoas físicas; 4ª Alteração de Empresário Individual; fatura de energia elétrica em nome de J. D. A. S.; Cédula de Crédito Bancário emitida por Marcos Edson Socol; memória de cálculo da operação C223304707; parecer contábil referente ao contrato; e declarações de hipossuficiência em nome de J. S. e J. D. A. S. (Evento 1). Intimados para "juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita" (evento 6, DESPADEC1), os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (Evento 11), resultando no indeferimento do benefício (evento 13, DESPADEC1).  Desse modo, percebe-se que, mesmo intimados na forma do art. 99, § 2º, do CPC, os embargantes não apresentaram nenhuma documentação relativa à sua situação financeira, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência. Nesse cenário, observa-se que a comprovação da alegada situação financeira era de simples realização. Para as pessoas físicas, bastaria a apresentação de documentos como: contracheques ou comprovantes de rendimentos; declaração de renda mensal, no caso de autônomos; cópia da carteira de trabalho; declaração atual do imposto de renda ou comprovante de isenção; certidões de bens móveis e imóveis ou certidões negativas; extratos bancários; além de comprovantes de despesas pessoais ou familiares. No caso da pessoa jurídica, seriam suficientes documentos atualizados que demonstrassem o faturamento e o patrimônio, tais como balancetes contábeis, balanços patrimoniais, certidões de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos de contas correntes e aplicações financeiras, ou outros que evidenciassem a alegada condição financeira desfavorável. Assim, à míngua de prova acerca da hipossuficiência financeira da parte agravante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081802v5 e do código CRC f54ddfff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:37     5043441-29.2025.8.24.0000 7081802 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas