RECURSO ESPECIAL – Documento:7086237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5044896-86.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. D. S. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 11, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DEFLAGRADA EM 2010. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS PELO DEVEDOR. INÚMERAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO AO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 ...
(TJSC; Processo nº 5044896-86.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5044896-86.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. C. D. S. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 11, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DEFLAGRADA EM 2010. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS PELO DEVEDOR. INÚMERAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO AO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETÉRITA APELAÇÃO JULGADA EM 2021 TAMBÉM NESSE SENTIDO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA À ÉPOCA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO PELA SUPOSTA DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECISUM IRRETOCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 26, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, no que tange à existência de deficiência na fundamentação e omissão quanto à "análise da cronologia dos fatos, que demonstram justamente o oposto: a inércia e desídia do credor. Além disso, não foi enfrentada a argumentação crucial relativa ao Art. 219, § 4º, do CPC/1973, sob o fundamento de que a análise fática pretérita já havia sido realizada e a prescrição afastada pela Súmula 106".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 219, §4º, do CPC/1973; e 240, § 2º, do CPC, no que diz respeito à necessidade de reconhecimento da prescrição direta, pois "A legislação da época exigia que a parte deveria "promover" e "efetuar" a citação, não bastando apenas "adotar as providências necessárias para viabilizar a citação", conforme o regime pós-CPC/2015". Defende que "O despacho que ordenou a citação se deu em 16/03/2011. O prazo de 100 dias para a efetuação da citação decorreu in albis, e o recorrido concorreu com culpa na demora". Aduz que "O recorrente demonstrou que o recorrido agiu com desídia sob o novo regime, não adotando as providências necessárias em tempo razoável".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não houve a desconsideração dos marcos temporais do art. 219, § 4º, do CPC/1973, até porque houve extensa análise do andamento processual, mas a prescrição foi afastada pela incidência da Súmula 106 do STJ" (evento 26, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A legislação da época exigia que a parte deveria "promover" e "efetuar" a citação, não bastando apenas "adotar as providências necessárias para viabilizar a citação", conforme o regime pós-CPC/2015". Defende que "O despacho que ordenou a citação se deu em 16/03/2011. O prazo de 100 dias para a efetuação da citação decorreu in albis, e o recorrido concorreu com culpa na demora". Aduz que "O recorrente demonstrou que o recorrido agiu com desídia sob o novo regime, não adotando as providências necessárias em tempo razoável" (evento 36, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "o Banco credor atendeu os comandos judiciais e diligenciou na busca de localização do devedor, bem como promoveu satisfatoriamente o andamento da marcha processual", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 11, RELVOTO1):
A sentença merece ser preservada.
Isso porque, a despeito das normas processuais civis citadas pelo apelante, sabe-se que, nos termos da Súmula 106 do Superior , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-4-2021).
Ainda que não se possa reconhecer a preclusão da temática em face do devedor, porquanto não integrante efetivo (citado ou com comparecimento espontâneo) dos autos naquele momento, as respectivas razões de decidir podem ser usadas agora como complemento do presente julgado, pois retratam fielmente a realidade do feito, a saber:
A ação de execução está suportada no contrato de arrendamento mercantil n. 024308050701, celebrado em 7.5.2008, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses ("Contrato 11" a 17, evento n. 79).
A pretensão de exigência do valor representado por dívida líquida constituída por instrumento particular, como na espécie, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A petição inicial foi protocolada em 14.10.2010 ("Petição 2", evento n. 79), sendo ordenada a citação do executado somente em 16.3.2011 ("Despacho 53", evento n. 79). O oficial de justiça certificou a diligência negativa no dia 15.7.2011 ("Certidão 66", evento n. 79) e, após o apelante não ter providenciado o preparo da carta precatória distribuída em 27.9.2011 ("Carta Precatória 105" e 106, evento n. 79), impulsionou o feito em data de 17.12.2012 por meio do pedido de consulta aos sistemas de informação ("Petição 112" e 113, evento n. 79), o que foi indeferido em 17.5.2013 ("Despacho 117", evento n. 79). O novo impulso processual do apelante, no dia 26.7.2013 ("Petição 124", evento n. 79), foi negado em 16.11.2013 ("Decisão 126", evento n. 79), assim como o pedido de citação por edital formulado em data de 12.2.2014 ("Petição 131", evento n. 79), o que se fez mais de um ano depois, no dia 27.2.2015 ("Despacho 136", evento n. 79). O apelante informou novo endereço do apelado em 18.8.2015 ("Petição 149", evento n. 79), retornando a carta precatória no dia 14.7.2017 ("Carta Precatória 249", evento n. 106) com a certidão de diligência negativa lavrada pelo oficial de justiça em 26.4.2017 ("Carta Precatória 236", evento n. 106). Em 8.8.2017, o apelante indicou novo endereço do apelado (evento n. 110), todavia o ofício do cartório do juízo deprecado informando que a carta precatória distribuída em data de 15.1.2018 (evento n. 120) não localizou o apelado somente foi respondido no dia 15.3.2019 (evento n. 129).
Em 4.1.2020, o apelante ainda indicou outro endereço (evento n. 134), lá também não sendo encontrado o apelado, a teor do que foi certificado pelo meirinho em 12.8.2020 (evento n. 150), e mais um, em data de 17.9.2020 (evento n. 156), ainda não procurado em razão do reconhecimento da prescrição.
Do que se viu, a circunstância de o apelado ainda não ter sido citado não pode ser atribuída à omissão do apelante, pois este sempre diligenciou na busca do endereço atualizado daquele. Ou seja, o apelante vem impulsionando o feito e adotando as providências que estão ao seu alcance, nunca tendo deixado o processo paralisado aguardando o seu impulso por prazo superior ao da prescrição.
A demora na realização do ato processual da citação do apelado, portanto, não pode reverter em prejuízo do apelante se não foi causada pelo seu desinteresse, sendo aplicável a orientação contida na súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
A propósito, na Câmara, assim já se decidiu:
[...]
Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, como de direito.
Portanto, no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o julgamento do apelo acima, isto é, 14-10-2010 a 15-4-2021, realmente não há como reconhecer a prescrição pela demora na citação, vez que incidente a Súmula 106 do STJ.
Como se não bastasse, verifica-se que a partir de 15-4-2021 (eventos 182-276/1º grau) até a data da interposição dos embargos à execução (13-5-2024) o Banco credor atendeu os comandos judiciais e diligenciou na busca de localização do devedor, bem como promoveu satisfatoriamente o andamento da marcha processual, não merecendo o exequente ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC).
Por conseguinte, escorreito o afastamento da prescrição in casu.
Sobre o assunto, farta a jurisprudência desta Corte de Justiça: [...] O recurso, portanto, não merece acolhimento.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual natureza procrastinatória do recurso, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086237v4 e do código CRC 14ddf112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:59:02
5044896-86.2024.8.24.0930 7086237 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:15.
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