Decisão TJSC

Processo: 5044955-17.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. Segundo agravo regimental desprovido. (AI 631672 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 30/10/2012).

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7085986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044955-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 109, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 63, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECURSO AVIADO PELA RECUPERANDA - PRETENDIDA REFORMA DO "DECISUM" ESCORADA NA TESE DE QUE O JUÍZO RECUPERACIONAL OSTENTA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA CONCEDER MEDIDAS URGENTES QUE ASSEGUREM A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, COM BASE NO ART. 47 DA LEI N.º 11.101/2005 - ...

(TJSC; Processo nº 5044955-17.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. Segundo agravo regimental desprovido. (AI 631672 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 30/10/2012).; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044955-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 109, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 63, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECURSO AVIADO PELA RECUPERANDA - PRETENDIDA REFORMA DO "DECISUM" ESCORADA NA TESE DE QUE O JUÍZO RECUPERACIONAL OSTENTA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA CONCEDER MEDIDAS URGENTES QUE ASSEGUREM A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, COM BASE NO ART. 47 DA LEI N.º 11.101/2005 - ALEGADA IMPERIOSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE IMPÔS O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PERANTE A SEFAZ/SC, NO BOJO DA AÇÃO ANULATÓRIA N.º 5013374-79.2025.8.24.0033 - INSUBSISTÊNCIA - PATENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC, no que concerne à suposta afronta ao princípio da dialeticidade. Sustenta que o acórdão (i) "acórdão recorrido deixou de conhecer do recurso sob o argumento de que as razões apresentadas teriam se limitado a reproduzir os fundamentos do agravo de instrumento, sem impugnação concreta à decisão agravada. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na realidade processual"; (ii) "a recorrente demonstrou, de modo objetivo e detalhado, a necessidade de revisão do entendimento monocrático, sustentando que o juízo da recuperação judicial possui competência funcional para apreciar medidas urgentes destinadas à preservação da empresa, nos termos dos artigos 47 e 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005, e que a decisão agravada incorreu em violação a tais dispositivos ao afastar a possibilidade de atuação cautelar do juízo recuperacional" (iii) "o recurso enfrentou expressamente o argumento de incompetência do juízo da recuperação, demonstrando que a tutela pleiteada não visava à revisão do mérito do ato administrativo, mas apenas à garantia temporária da continuidade das atividades empresariais, até o julgamento final da ação anulatória em trâmite perante o juízo fazendário". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, no que tange à competência do juízo da recuperação judicial para apreciar a tutela de urgência voltada à manutenção da inscrição estadual da Recuperanda. Sustenta que a decisão de origem partiu da premissa equivocada de que o juízo recuperacional "não teria competência para apreciar medida de urgência relacionada ao cancelamento da inscrição estadual da empresa", interpretação que, segundo a recorrente, "restringe indevidamente o alcance da jurisdição do juízo da recuperação judicial". Afirma que o juízo recuperacional possui competência funcional de ordem pública para adotar "todas as medidas necessárias à preservação da empresa, à proteção da atividade econômica e à concretização dos objetivos fundamentais da LREF", e que o cancelamento da inscrição estadual produz efeitos "imediatos, devastadores e irreversíveis", causando a "inviabilização completa das suas operações". Quanto à terceira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 297, 300, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 117 e 118). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "a empresa agravante vulnera o princípio da dialeticidade, haja vista a sua argumentação mostrar-se absolutamente dissociada dos fundamentos da decisão monocrática objurgada", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 66, RELVOTO1): Embora seja permitida a interposição de Agravo Interno para impugnar decisão unipessoal que trate da inadmissibilidade, provimento ou desprovimento do recurso anteriormente interposto, é fundamental lembrar que a parte recorrente deve apresentar impugnação específica e pontual aos fundamentos da decisão combatida. Em outras palavras, não basta que a parte simplesmente conteste o resultado buscando uma nova análise dos fatos e do direito em seu favor, é necessário que o interessado indique claramente os motivos pelos quais o "decisum" monocrático merece reforma, seja pela inadequação da apreciação da matéria, seja pela observância dos requisitos legais para que o recurso seja conhecido. Sob esse prisma, no caso telado, o trâmite da irresignação encontra óbice intransponível no regramento constante do § 1º do referido dispositivo processual, o qual contempla o princípio da dialeticidade. Denota-se que a decisão monocrática ora recorrida deliberou pelo improvimento do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de ser o juízo recuperacional incompetente para autorizar a suspensão dos efeitos da decisão que impôs o cancelamento da inscrição estadual perante a SEFAZ/SC, no bojo da ação anulatória n.º 5013374-79.2025.8.24.0033 em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais, Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí.  Ficou claro, aliás, do teor do "decisum" hostilizado que "a aferição da (i)legalidade do ato administrativo (exigência necessária para o caso de deferimento do pleito) é matéria afeta ao juízo da "actio" cognitiva n.º 5013374-79.2025.8.24.0033, de modo que a competência para processar e julgar o inconformismo ante o resultado desfavorável à agravante, não pode ser atraída ao juízo universal." (evento 7 - 2G). Ocorre que as razões do presente reclamo não indicam a impossibilidade de que o agravo fosse examinado por decisão monocrática, tampouco demonstram a existência de eventual equívoco na apreciação unipessoal de improvimento da irresignação. Constata-se, ao revés, que a insurgência carece de motivação, apresentando-se inepta por não delimitar as razões de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Há, em realidade, simples repetição dos argumentos fáticos e jurídicos já expostos nas razões do agravo de instrumento.  Nos dizeres da empresa agravante, "é plenamente cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente quando a demora na prestação jurisdicional puder causar à parte agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação" e que "o cancelamento da inscrição estadual impõe, na prática, uma pena de morte civil à empresa em recuperação judicial. Trata-se de medida que, embora se revista de natureza administrativa, possui um efeito prático absolutamente paralisante: impede a emissão de notas fiscais, bloqueia o acesso a sistemas de comercialização formal, impossibilita a celebração de novos contratos com fornecedores e clientes e inviabiliza a continuidade do fluxo operacional. Não se trata de mera dificuldade gerencial, mas de um colapso funcional total e imediato." (evento 43 - 2G). Frente a este cenário e, na esteira do próprio r. parecer ministerial de evento 54 - 2G, resta evidente que a empresa agravante vulnera o princípio da dialeticidade, haja vista a sua argumentação mostrar-se absolutamente dissociada dos fundamentos da decisão monocrática objurgada. Sobre a dialeticidade, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero: "O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada" (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 951). Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à  reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 287/STF). Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. Segundo agravo regimental desprovido. (AI 631672 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 30/10/2012). [...] Por tais motivos, mostra-se inadmissível o recurso de agravo interno, por não impugnar especificamente a fundamentação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do "Codex Instrumentalis". Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Por fim, cabe ressaltar que, quanto ao tópico intitulado "Da possibilidade de concessão da tutela pelo Tribunal – Ausência de supressão de instância e garantia de efetividade processual" (p. 16/19), embora a parte recorrente faça menção genérica à suposta violação ao art. 300 do CPC, tanto na página 3 quanto nos pedidos finais, as razões ali desenvolvidas configuram, em verdade, pedido dirigido diretamente à Corte Superior para a concessão de tutela provisória no âmbito do próprio recurso especial. Assim, não se evidencia controvérsia jurídica apta a ensejar juízo de admissibilidade por esta 3ª Vice-Presidência no ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 109, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085986v10 e do código CRC 3b1b0a8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:59:03     5044955-17.2025.8.24.0000 7085986 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas