Decisão TJSC

Processo: 5046330-18.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma Julgadora local os rejeitou, com o singelo e infundado argumento de que se pretendia a modificação do julgado por meio de recurso inadequado, persistindo, portanto, em sua postura de não enfrentar diretamente as questões por meio deles suscitadas.”

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7080449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046330-18.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR2 e evento 41, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à suposta persistência de omissão acerca das teses recursais arguidas a tempo e modo e relevantes à solução da lide e, por consequência, ausência da correspondente fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:                  

(TJSC; Processo nº 5046330-18.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma Julgadora local os rejeitou, com o singelo e infundado argumento de que se pretendia a modificação do julgado por meio de recurso inadequado, persistindo, portanto, em sua postura de não enfrentar diretamente as questões por meio deles suscitadas.”; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046330-18.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 24, ACOR2 e evento 41, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à suposta persistência de omissão acerca das teses recursais arguidas a tempo e modo e relevantes à solução da lide e, por consequência, ausência da correspondente fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:                   “Não obstante, às claras omissões apontadas nos embargos declaratórios ao v. acórdão embargado, a Turma Julgadora local os rejeitou, com o singelo e infundado argumento de que se pretendia a modificação do julgado por meio de recurso inadequado, persistindo, portanto, em sua postura de não enfrentar diretamente as questões por meio deles suscitadas.” “Não bastasse a violação supramencionada, é certo, ainda, que, também restou violando o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois, em consequência à omissão ora relatada, deixou de se expor, no decisum, a indispensável fundamentação relacionada às questões de fato e de direito postas à apreciação judicial.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à confirmação da sentença, na parte que julgou improcedente o pedido de anulação da multa aplicada pelo PROCON do Município de Florianópolis, trazendo a seguinte argumentação: “A violação a seguir demonstrada invalida os acórdãos recorridos. Isto porque, ao manter a multa imposta ao RECORRENTE, a Colenda Câmara Julgadora não observou o texto do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a fixação da multa deva levar em consideração: (i) a gravidade da infração e (ii) a vantagem auferida relativa à infração supostamente praticada”. “O v. acórdão impugnado, em nenhum momento, destaca quão graves teriam sido as condutas praticadas pelo RECORRENTE que ampararia o valor da multa em valor tão exorbitante, bem como qual teria sido a vantagem auferida em prejuízo do consumidor que justificasse tal exorbitância, limitando-se a afirmar não vislumbrava motivos para a redução dos valores.” “Assim, o acórdão recorrido ressente-se de absoluta invalidade, decorrente de afronta direta ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, assecuratório dos critérios e limites legais para a fixação das multas administrativas em patamar razoável e proporcional, devendo-se ser apuradas: i) a lesividades das condutas e ii) a vantagem auferida pelo fornecedor em detrimento do consumidor, o que não ocorreu in casu.” “[...], ao aplicar-se as multas, foi considerada somente a situação econômica do RECORRENTE e a suposta vantagem auferida com a prática de supostas infrações, que, frisa-se, jamais ocorreram, deixando de considerar a gravidade da suposta conduta e a extensão do dano ao consumidor. Ora, resta evidente que as sanções impostas se mostram desarrazoadas, desproporcionais, e, portanto, excessivas, perdendo, desta forma, a própria legitimidade, já que não atendem à finalidade pública da norma de competência administrativa”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em linha de princípio, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, assentou ser impositiva a manutenção da multa, diante da comprovação da infração à legislação consumerista. A propósito, ressaltou-se, especificamente, a legalidade do procedimento administrativo, bem como a adequada fixação da sanção, entendida como proporcional e razoável, a partir das circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade da conduta, a vantagem auferida e a condição econômica do banco recorrente. Dessarte, a pretensão de modificar as conclusões dos acórdãos combatidos exigiria o reexame de provas e fatos, providência esta incompatível com a via eleita.  Nesse sentido:    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa. 4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023).         PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. CRITÉRIOS E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Nos termos do acórdão recorrido, a multa administrativa fixada pelo Procon baseou-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). 2. O reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado (Súmula n. 184 do STF).  Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.817/TO, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 22/5/2023).   Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Consoante sobressai das decisões recorridas, a câmara julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente. Nesse sentido: ......AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, Relator Ministro Teodoro Silva Santos,  julgado em 28/10/2024). ......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional apresentando fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que com solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz à negativa ou à ausência de prestação jurisdicional. 2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,  julgado em 22/5/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080449v4 e do código CRC fd6e5370. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:45:21     5046330-18.2024.8.24.0023 7080449 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas