Decisão TJSC

Processo: 5050677-32.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe de 12/2/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7025779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050677-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADO PELO ORA AGRAVANTE.

(TJSC; Processo nº 5050677-32.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 12/2/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7025779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050677-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADO PELO ORA AGRAVANTE. RECLAMO DO DEVEDOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AO ARGUMENTO DE QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO FIGURAVA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXA DA EMPRESA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DÍVIDA CONTRAÍDA QUANDO O ORA AGRAVANTE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se). Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, no que tange à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por ter se retirado da sociedade antes do ajuizamento da ação. Aduz que "a lei é clara ao limitar essa responsabilidade a dois anos após a averbação da modificação do contrato social. No caso concreto, o Recorrente se retirou da sociedade em fevereiro de 2012. O prazo bienal para sua responsabilização, portanto, expirou em fevereiro de 2014. A inclusão do Recorrente no polo passivo ocorreu apenas em fevereiro de 2022, ou seja, 8 anos após o término do prazo legal e mais de 10 anos após sua saída".  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 50 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de direcionamento da execução para si, tendo em vista a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal fim, pois a responsabilização pessoal dos sócios exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por ter se retirado da sociedade antes do ajuizamento da ação, quando já escoado o prazo bienal. Aduz que "a lei é clara ao limitar essa responsabilidade a dois anos após a averbação da modificação do contrato social. No caso concreto, o Recorrente se retirou da sociedade em fevereiro de 2012. O prazo bienal para sua responsabilização, portanto, expirou em fevereiro de 2014. A inclusão do Recorrente no polo passivo ocorreu apenas em fevereiro de 2022, ou seja, 8 anos após o término do prazo legal e mais de 10 anos após sua saída" (evento 36, RECESPEC1, p. 36-37). Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 25, RELVOTO1): No presente ponto, defende o recorrente que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passiva da actio executiva originária. Nesse aspecto, defende que embora a dívida tenha se originado enquanto ainda integrava o quadro societário, sua exigibilidade pessoal estaria condicionada à permanência da responsabilidade, a qual já se encontraria exaurida. Sem razão ao recorrente.  Isso porque, como bem salientado pelo Juízo singular na decisão vergastada "[...] a dívida objeto da execução corresponde ao período em que o excipiente ainda figurava no quadro societário, não havendo falar em ausência de responsabilidade por este viés" (evento 207, DESPADEC1). Com efeito, embora seja fato que ao tempo do ajuizamento da ação de execução originária o ora agravante já não figurava como sócio da pessoa jurídica executada, sua participaão societária, ao tempo em que se concretizou o negócio que originou o débito em execução, é incontroversa. (Grifou-se) Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (REsp 1.537.521/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/2/2019). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 01-07-2024; grifou-se). Ainda, no mesmo sentido: [...] Observo que o Tribunal de origem rejeitou as arguições, conforme os seguintes trechos (fls. 1.014/1.015): "Ultrapassada tal questão, da atenta análise dos autos, observo que o juízo de primeiro grau fundamentou suficientemente as razões pelas quais entendeu que o pleito deve ser julgado improcedente, quais sejam, a plena ciência da autora do Contrato originário celebrado por ela como representante legal da pessoa jurídica e avalista e a ausência de novação/criação de nova dívida quando da celebração do Termo Aditivo após a sua saída. A responsabilidade civil pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica quando o sócio retirante ainda fazia parte do quadro societário da empresa perdura pelo prazo de 02 (dois) anos após a saída formal perante a Junta Comercial, com o respectivo registro da alteração contratual. Esse é o teor do artigo 1.003 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. De igual forma o artigo 1.032 também do CC: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. O recurso dispensa maiores ilações, sendo certo que o seu desprovimento é inafastável. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do C. STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos Edcl no REsp nº 1.759.517/SP, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/09/2022, publicado no DJe de 12/09/2022, grifou-se) Destaque-se que a responsabilização pessoal pelo prazo de até 02 (dois) anos após a saída do quadro societário não se confunde com o instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que esta refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, diferente da responsabilidade pessoal prevista nos dispositivos legais supramencionados, [...]" (AREsp n. 2.801.925, Decisão Monocrática, rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 26-2-2025). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025779v19 e do código CRC 493cc46d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 14:33:45     5050677-32.2025.8.24.0000 7025779 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas