Decisão TJSC

Processo: 5051216-95.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051216-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE HAVIA INDEFERIDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES ANALISADAS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O ...

(TJSC; Processo nº 5051216-95.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051216-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE HAVIA INDEFERIDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES ANALISADAS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, §2°, Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça, argumentando que "O recorrente comprovou através de seu Importo de Renda que NÃO há altas movimentações em seu CPF. O uso do objeto da lide seria justamente para complemento de sua vida pessoal e fruto de muito trabalho duro por anos e anos de sua vida, ou seja, não há o que se falar em despesas para além do necessário ao comparar os valores das parcelas. A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS" (p. 7). Quanto à segunda controvérsia, a parte alega que "merece ser modificado a r. decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça, por contrariar o as normas consumeristas apresentadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (p. 5). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, "O recorrente comprovou através de seu Importo de Renda que NÃO há altas movimentações em seu CPF. O uso do objeto da lide seria justamente para complemento de sua vida pessoal e fruto de muito trabalho duro por anos e anos de sua vida, ou seja, não há o que se falar em despesas para além do necessário ao comparar os valores das parcelas. A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS" (p. 7). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da gratuidade da justiça e à suficiência da prova documental apresentada, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 35, RELVOTO1): Na hipótese, objetiva o agravante a reforma da decisão unipessoal, limitando-se a sustentar as mesmas razões defendidas no recurso principal, ou seja, de que as provas constantes dos autos comprovam a aventada hipossuficiência, ao passo que entende fazer jus a prefalada benesse. Entretanto, ao que se observa do decisum hostilizado, tal insurgência restou devidamente afastada em razão dos documentos colacionados se mostrarem frágeis à concessão da benesse pretendida, cuja prova, por evidente, se fazia imprescindível (evento 20, DESPADEC1). Senão vejamos: [...]   Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação de embargos de terceiro, alegando ser possuidor do veículo objeto da ação de busca e apreensão n. 5036683-57.2025.8.24.0930, oportunidade em que requereu a suspensão da liminar deferida nos autos principais e a abstenção da parte embargada de negativar o nome da parte ré, bem como aduziu não possuir suficiências de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O Juízo a quo, por sua vez, determinou a intimação do embargante/agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, a fim de "juntar aos autos os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC"(evento 6, DESPADEC1). Contudo, não cumprida a referida ordem, a gratuidade da justiça restou indeferida (evento 11, DESPADEC1). Pois bem. A toda evidência não se olvida que a dita benesse pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo,  inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida. Visto isso, porque era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão agravada. A propósito, colhe-se do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015051-49.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Vale dizer, tal como pontuado na decisão objurgada, que não restou comprovada a alegada hipossuficiência, tampouco existentes documentos a derruir aquela. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Destaca-se não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito a partir da consideração da ausência de comprovação da situação econômica deficitária da parte recorrente, diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não com a adoção de critérios meramente objetivos. Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084515v4 e do código CRC 319957c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:28     5051216-95.2025.8.24.0000 7084515 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas