RECURSO ESPECIAL – Documento:7077411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053971-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. R. D. B. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
(TJSC; Processo nº 5053971-92.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-8-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053971-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. A. R. D. B. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "ao afastar a presunção de hipossuficiência do Recorrente sem a devida comprovação da sua capacidade financeira".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porque o recurso versa sobre a questão da gratuidade da justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presunção apenas relativa da declaração de hipossuficiência de pessoa natural.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 19, RELVOTO1):
A decisão monocrática que conheceu do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento foi extremamente clara quando destacou que a simples declaração de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta.
Até para melhor compreensão do tema, alguns julgados foram citados na decisão, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão encontra-se plenamente justificada, de modo que insubsistente o pleito. [...]
Ademais, reprisa-se parte da decisão com o intuito de mostrar aos pares desta Câmara o motivo da manutenção da decisão da origem (evento 4).
"[...]
In casu, o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado, tanto na origem, como nas razões do presente recurso, com poucos ou nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Na inicial, não apresentou nenhum documento a fim de demonstrar a sua renda e a alegada hipossuficiência.
Intimado para complementar os documentos (evento 7), apresentou extratos bancários, em que é possível verificar entradas de 01/03/2025 a 31/03/2025 de R$5.702,15 (evento 10, Extrato Bancário2), de 01/04/2025 a 30/04/2025 de R$7.051,11 (evento 10, Extrato Bancário3), de 01/05/2025 a 31/05/2025 de R$10.379,90 (evento 10, Extrato Bancário4), valores incompatíveis com o pedido.
O simples fato de não possuir valores a serem restituídos a título de imposto de renda, não quer dizer que não está obrigado à declaração, ao menos, nenhuma prova nesse sentido.
Ainda, deixou de comprovar qual a renda mensal auferida, já que ausente qualquer comprovante nesse sentido, ainda, deixou de apresentar declaração se é proprietário de bens imóveis e/ou veículos.
Também não apresentou documentos a fim de demonstrar suas despesas ordinárias, tais como água, luz, moradia, saúde, dentre outros, não se sabendo se possui dependentes econômicos.
No grau recursal, não juntou nenhum documento.
Portanto, faltam documentos para se aferir a renda do agravante. [...]."
Logo, mantém-se a decisão agravada, eis que a situação anteriormente descrita não sofreu qualquer modificação. (Grifou-se)
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-8-2023).
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27-11-2023).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em tal circunstância, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, uma vez que o fundamento central do acórdão recorrido reside no descumprimento do comando judicial que determinou a juntada de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077411v12 e do código CRC 46b761bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:26:47
5053971-92.2025.8.24.0000 7077411 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:41.
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