Decisão TJSC

Processo: 5055067-68.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:6959010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055067-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por W. S. contra a sentença proferida na ação revisional, autos n. 5055067-68.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., que tramitou perante o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 24, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:  Trato de ação proposta por W. S. em face de BANCO BMG S.A.

(TJSC; Processo nº 5055067-68.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6959010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055067-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por W. S. contra a sentença proferida na ação revisional, autos n. 5055067-68.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., que tramitou perante o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 24, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:  Trato de ação proposta por W. S. em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível. Houve réplica. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 24, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese: a) a abusividade dos juros remuneratórios; b) a descaracterização da mora; c) a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, com base nos valores da tabela da OAB/SC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (evento 36, CONTRAZ1), a instituição financeira requereu a condenação por litigância de má-fé, bem como expedição de ofício à OAB/SC e demais autoridades competentes. Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Dos pleitos formulados em contrarrazões 1.1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Antecipo que a insurgência não procede. Afinal, o recurso da parte autora apontou expressamente as questões em que diverge da sentença proferida na origem, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.  Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5003097-54.2022.8.24.0018, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). Assim, a prefacial resta afastada.  1.2. Da condenação da parte autora por litigância de má-fé  Adianto que o pleito não merece guarida. Afinal, inexistem evidências de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura da demanda. Além disso, o argumento é genérico e não encontra amparo em qualquer início de prova material. Consoante se infere, a parte autora juntou com a inicial instrumento de procuração subscrito outorgando poderes aos advogados para atuar em juízo (evento 1, PROC2). Outrossim, não se vislumbra o comportamento malicioso da parte autora para justificar a imposição da multa (art. 80 do CPC/2015).  Diz-se, então, que a parte consumidora exerceu a simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Logo, prevalece a presunção de boa-fé da parte autora, que implica o indeferimento do pedido formulado nas contrarrazões da instituição financeira.  A propósito, colhe-se de julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. ACOLHIMENTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ESTAMPADA NA LEI N. 10.820/2003 (ARTIGO 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. [...] PLEITO DE  CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE DOLO ESPECÍFICO DO APELADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA SANÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. APELO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004016-23.2022.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024 sem grifos no original). Na hipótese da instituição financeira entender pelos indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar junto às autoridades administrativas ou ao respectivo órgão de classe competente a apuração das condutas em ação autônoma, conforme dicção do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). Nesse lume, resta desprovido o pleito no ponto. 2. Do recurso de apelação 2.1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1), conheço do recurso. 2.2. Dos juros remuneratórios Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.  A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original). Na hipótese em tela, houve o reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), o que torna imperioso o provimento do recurso no tocante à descaracterização da mora do contrato revisado, conforme postulado pela parte consumidora. Portanto, o recurso resta provido no ponto. 3. Da repetição do indébito Evidenciada abusividade no contrato em revisão, necessária a determinação da repetição do indébito de valores eventualmente pagos de maneira indevida pela parte demandada (sob pena de enriquecimento ilícito), providência passível de análise ex officio, por se tratar de consectário lógico da própria revisão do encargo (nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0311672-62.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2019). No mais, os valores a serem restituídos (na forma simples) deverão, até 29-08-2024, serem corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC), a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação. A partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à Taxa Selic, índice este que já engloba correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC. Na hipótese de a Taxa Selic apresentar resultado negativo, considera-se como zero os juros de mora, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. 4. Dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios Na sentença objurgada (evento 24, SENT1), a parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Inicialmente, convém ressaltar que, dada a alteração do julgado com a integral procedência dos pedidos iniciais, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a instituição financeira arcar com o pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que toca a verba honorária advocatícia, a parte autora requer a majoração, com base nos valores divulgados pela Tabela da OAB/SC. Importa destacar, de plano, a inviabilidade da fixação de verba honorária em percentual sobre o "valor da condenação", diante do caráter declaratório da demanda revisional. De mais a mais, a fixação de honorários advocatícios sobre o "proveito econômico da parte" também não se mostra adequada, pois o montante é incerto, de difícil mensuração e pode ocasionar o aviltamento dos honorários.  Outrossim, cumpre salientar que este Colegiado segue o entendimento firmado pelo Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, sem grifos no original). Dito isso, os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85, § 2º, do diploma processual civil, são: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na hipótese dos autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora atuou(aram) com elevado grau de zelo, elaborando peças bem fundamentadas e utilizando as vias processuais adequadas para a defesa dos direitos da sua cliente. A causa, é bem verdade, não se mostrou de alta complexidade, de maneira que não foi exigido excessivo tempo ao trabalho advocatício realizado. Importante destacar que a instrução dos autos se limita aos documentos colacionados à exordial e à contestação. Nesse lume, diante das particularidades do processo e do baixo valor atribuído à causa (R$ 900,01 - evento 1, INIC1), à luz da previsão contida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se justo o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), adequado às especificidades da hipótese sub judice. Portanto, resta parcialmente provido o recurso da parte autora para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. Dos honorários recursais Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, já que não preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. 6. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato sob revisão às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da respectiva contratação para operações de mesma espécie, bem como descaracterizar a mora em relação ao ajuste revisado; b) determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: b.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b.2) a partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; c) redistribuir a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira; d) redimensionar os honorários advocatícis sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959010v12 e do código CRC c9273b66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:50     5055067-68.2025.8.24.0930 6959010 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6959011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055067-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, NEGLIGÊNCIA OU CONDUTA PROCESSUAL REPROVÁVEL. DICÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONSTATADAS. RECURSO DE APELAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO OU DA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM SOBE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO, COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS PELA OAB. TABELA DE CLASSE COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER irrisório. redimensionamento POR APRECIAÇÃO equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.  Nos termos do entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato sob revisão às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da respectiva contratação para operações de mesma espécie, bem como descaracterizar a mora em relação ao ajuste revisado; b) determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: b.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b.2) a partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; c) redistribuir a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira; d) redimensionar os honorários advocatícis sucumbenciais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959011v8 e do código CRC 6a8b5f56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:50     5055067-68.2025.8.24.0930 6959011 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5055067-68.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E: A) LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS NO CONTRATO SOB REVISÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE, BEM COMO DESCARACTERIZAR A MORA EM RELAÇÃO AO AJUSTE REVISADO; B) DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, CUJOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS DA SEGUINTE FORMA: B.1) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO; B.2) A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, APENAS A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDENTE À TAXA SELIC, ÍNDICE QUE JÁ CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024; C) REDISTRIBUIR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; D) REDIMENSIONAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIS SUCUMBENCIAIS AO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas