Decisão TJSC

Processo: 5055366-50.2022.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 19/4/2005).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5055366-50.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGADA. HOMOLOGAÇÃO, NA ORIGEM, DOS CÁLCULOS ELABORADOS NA PERÍCIA JUDICIAL, QUE RESULTARAM EM QUANTIA INFERIOR À RECLAMADA NA LIDE EXPROPRIATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVERIAM TER SIDO REJEITADOS LIMINARMENTE, POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL. ACOLHIMENTO. PEÇA DEFENSIVA ARVORADA...

(TJSC; Processo nº 5055366-50.2022.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19/4/2005).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5055366-50.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGADA. HOMOLOGAÇÃO, NA ORIGEM, DOS CÁLCULOS ELABORADOS NA PERÍCIA JUDICIAL, QUE RESULTARAM EM QUANTIA INFERIOR À RECLAMADA NA LIDE EXPROPRIATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVERIAM TER SIDO REJEITADOS LIMINARMENTE, POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL. ACOLHIMENTO. PEÇA DEFENSIVA ARVORADA NA TESE DE ENCADEAMENTO NEGOCIAL. PRETENDIDA A REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE. DESACERTO. DIREITO À ANÁLISE DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS OUTORGADO PELA SÚMULA N. 286 DO STJ. FORMULAÇÃO REVISIONAL, CONTUDO, QUE REDUNDA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXAME DA MATÉRIA. AUTOS MUNIDOS DO TÍTULO EXEQUENDO E DO COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ELEMENTOS QUE VIABILIZAVAM O ATENDIMENTO DO COMANDO EM VOGA. TÍTULO AUTONÔMO E REVESTIDO DE FORÇA EXECUTIVA POR SI SÓ. HIPÓTESE DE CADEIA NEGOCIAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO MONTANTE ENTENDIDO COMO CORRETO COM BASE NO INSTRUMENTO JÁ ACOSTADO À EXECUÇÃO. REGRA IMPASSÍVEL DE MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES OBSTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INS. II, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, ASSIM, DESPROPOSITADA, PORQUANTO VOLTADA TÃO SÓ A INVESTIGAR EVENTUAIS ILICITUDES NOS CONTRATOS PRIMITIVOS. SENTENÇA REFORMADA PARA NÃO CONHECER DOS PLEITOS REVISIONAIS FORMULADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR E, POR COROLÁRIO, AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. INCONFORMISMO AGASALHADO. APELO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS PELO RECORRENTE NA PRESENTE INSTÂNCIA. ATO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. SÚMULA N. 51 DO TJSC. BENESSE REVOGADA. MÉRITO. AVENTADA A APLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. CÁRTULA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA PARA RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES VOLTADAS AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA OU JURÍDICA DA EMITENTE NÃO CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE QUE NÃO INCIDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO, POR AUSÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º DO CDC). EMBARGANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA, TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESABONO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PERPASSA POR QUESTÕES DE DIREITO. MEDIDA INÓCUA AO FIM PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE SE DECRETAR A INVERSÃO EM VIA RECURSAL, A DESPEITO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO RECHAÇADO. SUSCITADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS PRATICADOS PELA COOPERATIVA NO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E NOS PACTOS QUE LHE DERAM ORIGEM. JULGAMENTO DO APELO AVIADO PELA EXEQUENTE QUE RESULTOU NA INADMISSIBILIDADE DA POSTULAÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA, NO TOCANTE, PREJUDICADA. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 0,5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 34, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à aplicação da legislação consumerista e observância da teoria finalista mitigada. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente da Súmula 286/STJ e do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à priorização da revisão contratual sobre formalidades processuais. Sustenta, no ponto, que "a exigência de que o devedor indicasse com precisão o valor incontroverso, quando a exata quantificação dependia da análise de contratos e extratos em poder exclusivo da instituição financeira e das ilicitudes a serem expurgadas na perícia (já realizada nos autos, por ordem judicial, e que apontou abusividade), configurou um obstáculo desproporcional à defesa". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação às Súmulas 539 e 541 do STJ e ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, em relação à necessidade de pactuação expressa para a cobrança de juros capitalizados. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, no que diz respeito à ofensa aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois o acórdão "convalidou a cobrança integral da dívida, ignorando a constatação pericial de abusividade dos juros (30% acima da média de mercado)". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 400 do Código de Processo Civil, no que se refere à necessidade de inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência informacional que dificulte a defesa dos direitos dos contratantes. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e quinta controvérsias, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela não incidência do CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro da pessoa jurídica, e pela impossibilidade de inversão do ônus probatório em sede de recurso de apelação, por se tratar de regra de instrução. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1): No caso em exame, a relação jurídica subjacente à lide possui natureza eminentemente empresarial, ausentes os pressupostos legais da relação de consumo. A emitente da cédula bancária - subscrita pelo recorrente na condição de avalista - trata-se de empresa que, no exercício regular de suas atividades, celebrou a operação sub judice com o fim de renegociar dívidas da pessoa jurídica, oriundas de operações cujo propósito era fomentar sua própria atividade produtiva, de modo que não atuou como destinatária final do serviço. Ademais, a aderente não se qualifica como hipossuficiente na relação. Ao contrário, é pessoa jurídica que, ciente dos riscos e mecanismos do mercado, optou por aderir à operação financeira que, pela sua natureza, é decerto inerente à consecução dos negócios desempenhados pela empresa. Nesse viés, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em regra, para se caracterizar o consumidor, "não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário econômico, isto é a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta" (STJ, Resp. 476428/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/4/2005). Importa destacar que, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade excepcional de aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas, tal hipótese pressupõe a comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da celebrante, o que não se verifica no caso concreto. Outrossim, de se repisar que o contrato encetado entre a emitente e a cooperativa representa, em essência, operação de cunho financeiro e empresarial, razão por que não guarda qualquer similitude com a relação de consumo, devendo ser regida pelas normas do direito civil. Nessa perspectiva, o STJ firmou entendimento no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações voltadas à concessão de capital de giro a empresas, justamente por inexistir a figura do consumidor final, conforme previsto no art. 2º do CDC. [...] Dessarte, considerando que não há nos autos qualquer elemento concreto ou circunstância fática que comprove situação de vulnerabilidade técnica ou jurídica por parte da emitente, e tendo em vista que a relação jurídica discutida é inequivocamente de natureza civil e empresarial, impõe-se o afastamento da aplicação do CDC, cuja incidência exige a existência de relação de consumo claramente configurada, o que não se verifica in casu. No mais, no que se refere especificamente à pessoa física, ora apelante, esta tomou parte na avença na qualidade de avalista da pessoa jurídica contratante, motivo pelo qual não se conclui pela existência de relação de consumo com a cooperativa, porque o garantidor não é destinatário do crédito fornecido pela instituição financeira (TJPR, Apelação n. 0057648-53.2019.8.16.0000, rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15-5-2020). [...] Afastados os ditames consumeristas, também não há se cogitar da inversão do ônus probatório com fundamento na Lei Protetiva, a qual, conforme visto, nem sequer é aplicável no caso em liça. Não ignoro que o Código de Processo Civil admite a distribuição dinâmica do ônus probante nas hipóteses em que, "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" - art. 373, § 1º, do CPC. Nada obstante, o mesmo excerto legal adverte que, outorgada a prerrogativa, deverá o juiz "dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído" - disposição a qual evidencia a incompatibilidade de tal providência com esta via apelatória. De fato, mostra-se inoportuna a desejada inversão nesta altura do processo, por tratar-se de regra de instrução, e não de julgamento, com supedâneo na orientação fixada pelo STJ, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. [...]. (STJ, REsp n. 1.286.273/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/6/2021, DJe de 22/6/2021 - grifou-se). Malgrado o sobredito julgado tenha sido exarado no contexto de inversão postulada sob a ótica consumerista, a ratio decidendi amolda-se à presente hipótese, pois a decretação da medida, seja com lastro no CDC, seja com amparo no Código Civil, pressupõe que à parte seja dado desincumbir-se do ônus atribuído contra si - diligência impraticável em grau de recurso. Não fosse isso, tem-se que a controvérsia suscitada neste juízo estava circunscrita, conforme visto, a questões de direito, e não de fato, pelo que seria inócua a inversão do ônus da prova ao acertado desenlace do litígio. Rejeitam-se, pois, os tópicos recursais em apreço. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 2. O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos autos, constatou que não há relação de consumo, pois a agravante figurou como avalista de contrato de empréstimo para capital de giro, com o objetivo de fomentar a atividade empresarial. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2510624 / PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13-11-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Questões relativas à correta aplicação das regras processuais, incluindo o momento adequado para inversão do ônus da prova e os limites do julgamento recursal, constituem matéria de direito, não se submetendo ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decretada antes da fase instrutória para evitar surpresa e cerceamento de defesa à parte sobre quem recairá o encargo probatório. 3. Viola o devido processo legal a inversão do ônus probatório aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, quando a primeira instância conduziu o processo sob as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cerceando a defesa da parte que não teve oportunidade de se desincumbir do novo encargo probatório. 4. Caracteriza julgamento ultra petita a decisão do tribunal que, diante de apelação pleiteando unicamente a anulação da sentença para aplicação das normas consumeristas, reforma o julgado para condenar a parte ré, extrapolando os limites devolutivos do recurso. 5. Configurada violação ao princípio da congruência quando o tribunal profere decisão de natureza diversa da pedida no recurso, julgando além dos limites da matéria devolvida pela apelação. 6. Presença de vícios processuais insanáveis autoriza a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação, observadas as balizas processuais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 2781142 / RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 17-10-2025) (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à segunda controvérsia (art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 21, RELVOTO1): Mercê disso, embora a questão não seja, propriamente, objeto da presente insurgência, assinalo que, sob a ótica dos requisitos elencados na norma processual, a ausência dos instrumentos pretéritos era incapaz de macular a execução. Isso não significa dizer, conforme exposto, que estaria impossibilitado o exame de ilegalidades porventura cometidas em toda a cadeia negocial; sem embargo, ainda assim não prevalecia o pedido de juntada das entabulações originárias. Isso porque, malgrado possível a revisão de cláusulas manifestamente abusivas, é da natureza da processo executivo que, à existência de eventual excesso no valor cobrado, a parte que o reclamar deve indicar o montante assimilado como correto, munido da respectiva memória de cálculo - sob pena, ressalta-se, de rejeição liminar dos embargos ou de a matéria não ser examinada. [...] Na hipótese vertente, percebe-se que a defesa proposta pelo embargante arvora-se na pretensa revisão de encargos supostamente ilegais, cujo reconhecimento redundaria, inexoravelmente, em excesso de execução. Logo, fazia-se impreterível, de fato, o apontamento da quantia correta. Trata-se, com efeito, de comando processual expresso, taxativo e impassível de mitigação na espécie. Não ignoro, conforme assentado alhures, versarem os autos sobre possível hipótese de encadeamento contratual, a cujo respeito o STJ pacificou o entendimento, ao édito da citada Súmula n. 286, de que a renegociação do contrato não convola as abusividades neste incidentes, as quais, por isso, sujeitam-se ao crivo revisional mesmo em sede de embargos à execução. De fato, em que pese os contratos de renegociação de dívidas se apresentem como títulos extrajudiciais válidos, tal não elide o direito do devedor de questionar eventuais cláusulas ilegais presentes nas avenças originárias, cujo reconhecimento decerto teria o condão de evidenciar excessos no saldo devedor, os quais haveriam de ser extirpados do crédito reclamado. Também não descuro já haver me coadunado, em oportunidades anteriores, ao posicionamento de que, à falta dos instrumentos pretéritos, estaria a parte dispensada da indicação da parcela incontroversa do débito, ao menos até que a documentação fosse trazida aos autos pela instituição financeira. Todavia, revendo a postura até então endossada por este Colegiado, passo a me filiar ao entendimento de que "o fato de não ter acesso imediato aos contratos renegociados, não afasta o ônus da parte embargante de, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/15, indicar o valor que entende devido com a respectiva planilha de cálculo, notadamente quando há nos autos contrato juntado, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26-9-2022). Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes. 2. "A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017). 3. O Tribunal de Justiça local julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o caráter genérico do questionamento aos contratos originários do título executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.388.397/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27-5-2019). Nem diga o embargante que a satisfação da medida estaria subordinada à juntada das avenças pretéritas, quando, então, lhe deveria ser oportunizada, mediante perícia, a indicação do montante correto com base em toda a contratualidade. Isso porque não havia nenhum óbice para o atendimento da exigência processual com lastro no instrumento que já aparelhava a execução, mormente por se tratar de desdobramento lógico do princípio da eventualidade, considerado o risco de que a tese de encadeamento viesse a não ser acolhida. De se frisar, nesse tocante, que a execução encontra-se munida do instrumento contratual representativo do débito (evento 1.4), de cujo teor se retiram pontualmente todas as cláusulas e os encargos incidentes sobre a operação. Demais disso, a cooperativa aparelhou os autos com demonstrativo de cálculo hábil (evento 1.5), de onde ressai claramente a evolução do saldo devedor e os custos adicionais contemplados no cômputo da dívida. Elementos tais já possibilitavam, por si sós, que o embargante refutasse as disposições pretensamente abusivas, com o devido apontamento do montante compreendido por incontroverso e a apresentação da respectiva planilha de cálculo.  A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão recorrida adotou entendimento idêntico ao sedimentado por esta Corte. A parte agravante sustentou o cabimento do recurso, alegando violação a diversos dispositivos legais (artigos 10, 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apesar da inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e do embasamento da decisão recorrida na jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, no sentido de que a alegação de excesso formulada em embargos à execução deve vir acompanhada do valor apontado como devido e da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 317, 321, 771, parágrafo único, e 917 do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp 2699339 / ES, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 2-10-2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. 1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inépcia da inicial é matéria de ordem pública e é regida pela lei vigente à data do ajuizamento, de modo que não configura reformatio in pejus a apreciação da questão em sede de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2541582 / RS, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJEN 24-4-2025). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Quanto à segunda e terceira controvérsias, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação às Súmulas 286, 539 e 541 do STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à terceira (art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/200) e quarta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Isso porque a Câmara julgou prejudicados os pedidos revisionais, conforme se colhe do seguinte trecho (evento 21, RELVOTO1): Intenta, assim, o afastamento das abusividades perpetradas durante toda a contratualidade, especialmente dos juros remuneratórios superiores às médias de mercado e da capitalização, de conformidade com a conclusão lavrada pela expert designada em juízo. A postulação, contudo, desvela-se prejudicada. É que, como resultado do julgamento do apelo da exequente, deixou-se de conhecer dos pedidos revisionais formulados nos embargos à execução e, por decorrência, afastou-se a homologação dos cálculos periciais. Assim, a inadmissibilidade da formulação revisional suplanta as assertivas ventiladas pelo insurgente no corrente tópico, o que constitui óbice à competente análise por esta Câmara Julgadora. Portanto, julga-se prejudicado o seu apelo no tocante. Assim, a inadmissibilidade da formulação revisional suplanta as assertivas ventiladas pelo insurgente no corrente tópico, o que constitui óbice à competente análise por esta Câmara Julgadora. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084545v21 e do código CRC dd2a9275. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 14:33:43     5055366-50.2022.8.24.0930 7084545 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas