Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7087650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055733-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, TAMPOUCO DECLAROU QUAIS SERIAM SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. PROVA ACOSTADA AO AGRAVO INTERNO QUE, AINDA QUE PUDESSE SER CONHECIDA, APENAS REFORÇA QUE O AGRAVANTE OMITE SUAS FONTES DE RENDA, INVIABILIZANDO A AFERIÇÃO DO CABI...
(TJSC; Processo nº 5055733-46.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5055733-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, TAMPOUCO DECLAROU QUAIS SERIAM SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. PROVA ACOSTADA AO AGRAVO INTERNO QUE, AINDA QUE PUDESSE SER CONHECIDA, APENAS REFORÇA QUE O AGRAVANTE OMITE SUAS FONTES DE RENDA, INVIABILIZANDO A AFERIÇÃO DO CABIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento da gratuidade da justiça sem a devida observância da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no tocante ao indeferimento da justiça gratuita sem que a parte fosse intimada para comprovar sua condição financeira, com indicação precisa das razões acerca do afastamento da presunção de hipossuficiência. Aduz, ainda, que "alegar que o Recorrente não cooperou com o juízo ou que não apresentou documentos essenciais, como extratos bancários e certidões de propriedade, configura uma inversão da lógica processual e um cerceamento do direito de defesa. O juízo não pode simplesmente indeferir o benefício sob a genérica alegação de insuficiência probatória, sem indicar os elementos que afastam a presunção da sua condição".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que tange a não observância do Tema 1178 do STJ, que veda a adoção de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício requerido por pessoa natural.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 24, RELVOTO1):
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão deste relator, que confirmou o indeferimento da gratuidade da justiça ao agravante, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Sem delongas, a insurgência é improcedente.
Isso porque, tal como registrado na decisão agravada e agora reiterado pelo agravante no agravo interno, este se recusa a cooperar com o juízo na aferição de suas efetivas condições financeiras, notadamente porque, até este momento, sequer informou de forma aproximada quais seriam seus rendimentos mensais.
Foi como consignou a decisão ora impugnada:
[...] Na espécie, em que pese o Juízo a quo tenha determinado a intimação do ora agravante para apresentar documentação que respaldasse a alegada hipossuficiência (Evento 6 - 1G), este atendeu à ordem apenas de maneira parcial (Evento 10 - 1G), não fornecendo elementos mínimos que permitam aferir suas condições econômicas.
Com efeito, o recorrente qualificou-se como trabalhador rural (Evento 1, Anexo 1, p. 1 - 1G), mas nem sequer alegou, aproximadamente, quais seriam seus rendimentos médios mensais, tendo deixado de apresentar documentos relativos à atividade rural, nada obstante o Juízo tenha assim expressamente determinado (Evento 6 - 1G).
Outrossim, não foram apresentados extratos bancários, nem certidões de propriedade de veículos e de imóveis, assim impedindo, por completo, a análise do cabimento do benefício.
Nesse contexto, não tendo o agravante cooperado com o Juízo quanto à aferição de sua realidade financeira, andou bem o magistrado ao indeferir-lhe a gratuidade da justiça.
(Evento 8 - 2G).
Giza-se ainda que, embora tenha tencionado produzir prova extemporânea no agravo interno, a qual por isso mesmo sequer pode ser conhecida por este Colegiado, o recorrente novamente omitiu os extratos bancários e sua eventual remuneração.
Pelo contrário, aliás, nota-se que, embora ele alegue no agravo interno que trabalharia como diarista (Evento 15, Anexo 1, p. 3 - 2G), o documento por ele mesmo apresentado revela que ele possui vínculo empregatício formal (Evento 15, Anexo 2, p. 7 - 2G), pelo que resta evidenciado que possui fontes de renda diversas, não previamente declaradas nos autos, cuja análise é, contudo, inviável em decorrência da própria recalcitrância do recorrente.
Dessarte, não havendo motivos para reformar a decisão ora agravada, o recurso deve ser desprovido.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
Tese de julgamento: "1. A oportunidade para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência não precisa ser determinada pelo Juízo, podendo ser feita a qualquer momento. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.(AgInt no REsp n. 2.117.417/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 23-6-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Em tal circunstância, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, em face da fundamentação deficitária do reclamo, e porque o fundamento central do acórdão recorrido reside no descumprimento do comando judicial que determinou a juntada de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087650v7 e do código CRC 284cf2b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 15/11/2025, às 08:16:31
5055733-46.2025.8.24.0000 7087650 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:11.
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