Decisão TJSC

Processo: 5056135-97.2021.8.24.0023

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7080639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5056135-97.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE COBERTURA DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. NEGATIVA DA OPERADORA. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA SUPERIOR À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NOTA TÉCNICA DA COCHRANE BRASIL QUE AFASTA A SUPERIORIDADE DO MÉTODO EM RELAÇÃO A OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 14.4...

(TJSC; Processo nº 5056135-97.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5056135-97.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE COBERTURA DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. NEGATIVA DA OPERADORA. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA SUPERIOR À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NOTA TÉCNICA DA COCHRANE BRASIL QUE AFASTA A SUPERIORIDADE DO MÉTODO EM RELAÇÃO A OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 14.454/2022. NEGATIVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE COBERTURA DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. NEGATIVA DA OPERADORA. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA SUPERIOR À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. NOTA TÉCNICA DA COCHRANE BRASIL QUE AFASTA A SUPERIORIDADE DO MÉTODO EM RELAÇÃO A OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 14.454/2022. NEGATIVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º, 3º, 6º, 47, 51, 54, §§ 3° e 4°, do Código de Defesa do Consumidor; 422 e 423 do Código Civil; 10, VII, e § 2°, e 35 – C, I, da Lei n. 9.656/98; e 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 14.454/2022; e das Súmulas 469 e 608 do STJ, no que tange à ilegalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para colocação de prótese peniana inflável 3 volumes. Sustenta que "teve perda progressiva da ereção em virtude do câncer prostático, atingindo a incapacidade completa em obter ereção, o qual não respondeu aos tratamentos alternativos hodiernos, trazendo enormes transtornos e muito sofrimento à vida do Demandante"; que o rol da ANS é exemplificativo; e que "o tratamento a ser seguido tem, obrigatoriamente, de ser o indicado pelo médico assistente". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 2º, 3º, 6º, 47, 51, 54, §§ 3° e 4°, do Código de Defesa do Consumidor; 422 e 423 do Código Civil; e 10, VII, e § 2°, e 35 – C, I, da Lei n. 9.656/98, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Referente ao art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 14.454/2022, e ao dissenso jurisprudencial suscitado, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo que "o procedimento solicitado não preenche os requisitos legais para cobertura obrigatória previstos na nova redação da Lei n. 9.656/1998", com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto (evento 12, RELVOTO1): A decisão, entretanto, não foi revestida de efeito vinculante e, mais recentemente, foi superada em razão da edição da Lei n. 14.454/2022, que expressamente relativizou a taxatividade do rol. Pela nova legislação, tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS deverão ser cobertos pela operadora de saúde, desde que observada a existência de comprovação científica ou a apresentação de recomendações pelo Conitec ou outras instituições de renome da área da saúde.  Por oportuno, registro as alterações promovidas:  Art. 10 [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.  § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.     § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Na hipótese dos autos, o autor, portador de disfunção erétil secundária ao tratamento de câncer de próstata, pleiteou a cobertura para a colocação de prótese peniana inflável. Ocorre que, conforme se depreende do ofício expedido pela ANS (evento n. 133, DOCUMENTACAO4), não há obrigatoriedade de cobertura para prótese peniana inflável, havendo, inclusive, exclusão expressa dessa obrigação no rol de procedimentos obrigatórios. Além disso, a nota técnica emitida pela Cochrane Brasil (evento n. 127, DOCUMENTACAO2) asseverou que não existe evidência científica robusta de que a prótese inflável seja superior em eficácia em relação às próteses maleáveis, ambas aptas ao tratamento da disfunção erétil. Nesse sentido, verifica-se que o procedimento solicitado não preenche os requisitos legais para cobertura obrigatória previstos na nova redação da Lei n. 9.656/1998. A propósito, no âmbito desta Corte, recentes precedentes reforçam que, ausente comprovação científica da eficácia e necessidade excepcional do procedimento, a negativa de cobertura mostra-se legítima (TJSC, AI n. 5022892-66.2023.8.24.0000, rel. Erica Lourenço de Lima Ferreira; AI n. 5078546-38.2023.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira; AI n. 5004791-15.2022.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria). No caso em tela, a mera prescrição da prótese peniana inflável pelo médico assistente, desacompanhada de comprovação científica específica quanto à superioridade do método indicado ou da sua imprescindibilidade, não é suficiente para afastar as disposições contratuais e regulamentares. Ademais, deve ser ressaltado que existem alternativas terapêuticas disponíveis e cobertas, como a prótese maleável, não se tratando, portanto, de hipótese de desassistência total ao paciente. Assim, é legítima a recusa da operadora de saúde em custear o procedimento pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (Grifou-se). Dos julgados do STJ, retira-se: [...] 5. A Lei nº 14.454/2022, ao modificar a redação do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, passou a admitir a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia ou recomendação por órgãos técnicos competentes, como a CONITEC ou entidades internacionais. (AREsp n. 2.709.348/SP, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 16-6-2025, grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Por fim, quanto às Súmulas 469 e 608 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080639v7 e do código CRC a4827e7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:45     5056135-97.2021.8.24.0023 7080639 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas