Decisão TJSC

Processo: 5057623-20.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 18-5-2025; grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057623-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, diante da frustração reiterada de medidas executivas, autorizou a penhora de percentual da remuneração líquida do executado, nos autos de execução de título extrajudicial. A insurgência fundamenta-se na impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC e na alegada violação ao mín...

(TJSC; Processo nº 5057623-20.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18-5-2025; grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057623-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, diante da frustração reiterada de medidas executivas, autorizou a penhora de percentual da remuneração líquida do executado, nos autos de execução de título extrajudicial. A insurgência fundamenta-se na impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC e na alegada violação ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual da remuneração do devedor inferior a cinquenta salários mínimos mensais para satisfação de dívida não alimentar, diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e da necessidade de preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada em casos excepcionais, quando esgotadas as demais medidas executivas e resguardado o valor necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a execução tramita desde 2015 e todas as diligências para satisfação do crédito foram infrutíferas. A decisão agravada fixou percentual entre 20% e 30% da remuneração líquida, de forma moderada, e o devedor não demonstrou de forma robusta a alegação de comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, admite relativização quando inexistirem outros meios executivos viáveis, desde que preservada a quantia necessária à subsistência do devedor e de sua família. 2. A simples alegação genérica de comprometimento do mínimo existencial, desacompanhada de comprovação idônea, não afasta a legitimidade da penhora de percentual moderado da remuneração líquida.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a penhora de 20% a 30% de seu salário acarreta significativo comprometimento de sua renda, afetando o mínimo existencial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. De início, não se conhece da petição juntada no evento 66, PET1, uma vez que as contrarrazões já haviam sido apresentadas pela parte recorrida no evento 52, CONTRAZ1. Ademais, foi oportunizada à parte recorrente a regularização do preparo, em conformidade com o entendimento da Corte Superior evento 54, DESPADEC1. Intimada, a parte cumpriu a determinação, conforme evento 64, PET1. Dessa forma, não há falar em deserção. No mais, considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a penhora de 20% a 30% de seu salário implica considerável comprometimento de sua renda e compromete o seu mínimo existencial.  No entanto, a Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, reconhecendo, à luz das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a possibilidade de penhora entre 20% e 30% dos rendimentos líquidos do devedor, de forma a assegurar o mínimo necessário à sua subsistência e à de sua família. Colhe-se do voto (evento 34, RELVOTO1): [...] Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, diante da reiterada frustração das diligências voltadas à satisfação do crédito, autorizou a constrição de percentual da remuneração líquida do executado. A insurgência recursal centra-se na alegação de impenhorabilidade absoluta dos salários, à luz do art. 833, IV, do CPC, e no suposto comprometimento do mínimo existencial. Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência e enfrentou de forma exauriente o mérito recursal:  Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade de salários, a jurisprudência consolidada desta Corte admite, excepcionalmente, a constrição de parte da remuneração, desde que não comprometa a subsistência do devedor e sua família:  A relativização da impenhorabilidade salarial reveste-se de caráter excepcional e deve ser feita somente quando restarem inviabilizados outros meios executórios, condicionada a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065747-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 01-04-2025). A execução de título extrajudicial tramita desde janeiro de 2015 e todas as tentatvas de satisfação do crédito de R$ 127.656,79 (evento 260, origem) foram infrutíferas, o que justifica a medida excepcional adotada pelo juízo de origem. Ademais, a decisão agravada fixou percentuais moderados (20% a 30%) incidentes apenas sobre os rendimentos líquidos, de modo a resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. O agravante auferiu, em abril de 2025, remuneração líquida de R$ 5.909,01 e comprovou, como despesa fixa, apenas o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.800,00 (evento 1, docs. 5 e 6), não tendo juntado aos autos extratos das contas bancárias nem comprovantes idôneos das demais despesas mensais. Assim, ao menos em análise perfunctória, as alegações de comprometimento do mínimo existencial carecem de comprovação robusta, de modo que não é possível concluir que o bloqueio inviabilizaria a manutenção digna do núcleo familiar. [...] Guardadas as devidas adequações, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários sucumbenciais, mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 15% dos rendimentos dos agravados para pagamento de dívida não alimentar fere a dignidade dos devedores, considerando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/2015. III. Razões de decidir  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão recorrida se coaduna com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 18-5-2025; grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas Ainda no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084553v7 e do código CRC 7890cdfb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 14:33:42     5057623-20.2025.8.24.0000 7084553 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas