Decisão TJSC

Processo: 5057623-20.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18-11-2024) (Grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7073762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057623-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DETTENBORN & CIA LTDA, M. D. e C. V. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil (evento 44, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça.  Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais objetivando reformar o acórdão recorrido.

(TJSC; Processo nº 5057623-20.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18-11-2024) (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057623-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DETTENBORN & CIA LTDA, M. D. e C. V. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil (evento 44, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça.  Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais objetivando reformar o acórdão recorrido. O primeiro recurso especial foi protocolizado no dia 2-10-2025, às 18h48min51s (evento 43, RECESPEC1). Já o recurso que ora se examina foi protocolizado na mesma data, às 18h49min41s (evento 44, RECESPEC1), isto é, em momento posterior. O ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. [...] A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18-11-2024) (Grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073762v3 e do código CRC 59765849. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:45     5057623-20.2025.8.24.0000 7073762 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas