RECURSO ESPECIAL – Documento:7086810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5060525-77.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA e PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 134, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 55, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERIU O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5060525-77.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5060525-77.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA e PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 134, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 55, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERIU O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, dentre outras medidas, deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: a) saber se é possível o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas agravadas; e b) saber se é possível a consolidação substancial dos ativos e passivos das recuperandas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento do processamento da recuperação judicial envolve apenas um exame sumário da regularidade dos documentos apresentados, sendo a análise detalhada da situação econômico-financeira realizada posteriormente pelos credores. Caso concreto em que o laudo de constatação prévia elaborado por escritório especializado em processos de recuperação judicial apurou, neste primeiro momento, a existência de indicativos da crise suscitada pelas empresas recuperandas, bem como o preenchimento dos requisitos legais para que seja deferido o processamento da demanda. Recurso desprovido quanto ao ponto.
4. A consolidação substancial é medida excepcional, aplicável apenas quando há confusão significativa entre ativos e passivos das empresas, tornando impossível a identificação de sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos. Ademais, a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para justificar a consolidação substancial, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
5. No caso, a documentação apresentada pelas agravadas demonstra a possibilidade de identificar a titularidade dos ativos e passivos de cada uma delas, não se verificando a confusão necessária para a consolidação substancial, a qual deve ser afastada. Necessidade de apresentação, por cada uma das recuperandas, de plano de recuperação judicial individualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 106, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 51, III, IV, VII, X e XI, e 69-J da Lei n. 11.101/2005, no que tange à afastamento da consolidação substancial das empresas em recuperação judicial. Sustenta que, apesar de estarem presentes todos os requisitos do art. 69-J, "existência de garantias cruzadas, identidade societária, atuação conjunta no mercado e relação de controle", o acórdão recorrido limitou-se a considerar que a apresentação individualizada da lista de ativos, passivos e funcionários configuraria "a inexistência de confusão entre elas", conferindo "interpretação restritiva e equivocada ao art. 69-J, em afronta à lei federal". Argumenta ainda que há "absoluta interconexão e confusão entre as empresas recorrentes/recuperandas", incluindo "confusão patrimonial inclusive de sede administrativa, pois todas atuam no mesmo local", e que, diante disso, a consolidação substancial é necessária para garantir a efetividade da recuperação judicial, permitindo que "se o ativo de uma das empresas recorrentes/recuperandas não for suficiente para quitar as suas obrigações, o ativo da outra empresa também será disponibilizado para solver tais débitos". Por fim, ressalta que a decisão recorrida contrariou entendimento da Corte Superior ao afastar a consolidação substancial mesmo diante da constatação de todos os elementos previstos em lei e da intensa interdependência operacional entre as empresas.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 149).
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a documentação apresentada pela parte recorrente demonstra a possibilidade de identificar a titularidade dos ativos e passivos de cada uma delas, não se verificando a confusão necessária para a consolidação substancial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 55, RELVOTO1, grifou-se):
No presente caso, a controvérsia limita-se à (im)possibilidade de deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como da consolidação substancial às recuperandas, a qual está prevista nos arts. 69-J a 69-L da Lei n. 11.101/2005.
Inicialmente, quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, retira-se de trecho da decisão agravada (evento 66.1):
[...] Dos requisitos legais ao deferimento do processamento do pedido
[...]
No mais, denota-se que a postulante acostou aos autos a documentação pertinente, exigida pelo art. 51 do mesmo diploma legal. Vejamos:
I - evento 1.1 – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II - evento 1.4, 1.5, 61.8 – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III – evento 61.2, 61.3, 61.4, 61.5, 61.6, 61.7 – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV – evento 1.6 – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – evento 1.7 – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – evento 1.10 – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – evento 1.12 – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – eventos 1.11 – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX – evento 1.8 – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
X - evento 1.9 - o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI - evento 1.10 - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
Do deferimento do processamento da recuperação judicial
Dessa forma, com supedâneo no art. 52 da LRF, DEFIRO o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 48 e 51 do mencionado diploma legal, tal como avalizado pelo laudo de constatação prévia. [...]
Não obstante o agravante insista em alegar que as agravadas não estão enfrentando qualquer crise econômico-financeira, "servindo a recuperação judicial de origem apenas como 'escada' para obtenção dos benefícios da moratória", melhor sorte não lhe socorre.
Na decisão que defere o processamento da recuperação judicial, efetua-se apenas um exame sumário da regularidade dos documentos que instruem o pleito de soerguimento. Por esse motivo, é determinada pelo juízo a realização de uma constatação prévia, com abordagem técnica dos documentos contábeis apresentados e análise preliminar da situação financeira das empresas recuperandas.
O exame detalhado da situação econômico-financeira, da real possibilidade de recuperação das empresas e de sua viabilidade econômica será conduzido pelos credores durante a assembleia, por ocasião da apresentação do plano de recuperação judicial, bem como durante todo o processamento da demanda, com a elaboração dos relatórios mensais de atividade realizados pela administradora judicial.
Com efeito, tem-se que o laudo de constatação prévia elaborado por escritório especializado em processos de recuperação judicial apurou, neste primeiro momento, a existência de indicativos da crise suscitada pelas empresas recuperandas, bem como o preenchimento dos requisitos legais para que seja deferido o processamento da demanda. Veja-se (evento 36.2):
[...]
Registre-se que a necessária complementação indicada no laudo foi realizada pelas agravadas no evento 61.
Ademais, é de se consignar que o agravante se limitou à mera retórica, deixando de apresentar documentação capaz de derruir a situação demonstrada pelas recuperandas nos autos de origem.
Logo, tem-se que por meio dessa análise preliminar, constatou-se, de forma suficiente para esta etapa inicial, que as empresas agravadas atendem aos requisitos previstos na Lei n. 11.101/05, fazendo jus ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
[...]
Conforme se infere, a consolidação substancial configura-se como uma medida excepcional, aplicável quando um grupo econômico composto por diversas empresas apresenta uma confusão significativa entre ativos e passivos. Nessas situações, em que a separação das responsabilidades e titularidades demandaria um dispêndio excessivo de tempo e recursos financeiros, a medida pode ser autorizada, havendo, então, a unificação de direitos e obrigações entre as empresas envolvidas, viabilizando o prosseguimento da demanda de forma mais eficiente.
Assim, não se trata meramente de medida que facilita a elaboração do plano ou o andamento da ação, mas sim que permite, salvo algumas exceções, a consolidação dos ativos e passivos como se pertencessem a um só devedor - conforme expresso no art. 69-K da Lei n. 11.101/2005 - e, por consequência, pode alterar substancialmente o resultado da demanda de soerguimento.
Para exemplificar a diferença, suponha-se que uma das empresas que possui lucro tenha débito com um credor. Essa dívida, separadamente, pode ser paga com deságio de 20% (vinte por cento). Deferida a consolidação com outra empresa do grupo que tenha prejuízos, é possível que o mesmo credor tenha deságio maior para compensar essa junção entre devedores.
É por isso que a consolidação é medida excepcional e exige a confusão entre deveres e direitos "de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos".
Na hipótese, extrai-se de trecho da decisão objurgada, no qual se concluiu pelo deferimento da consolidação substancial das agravadas (evento 66.1):
[...] No caso dos autos, deveras observa-se a existência de litisconsórcio necessário entre as empresas PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA e LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA, de modo que a consolidação substancial e processual deve ser aplicada, haja vista que estão presentes os requisitos do artigo 69-J, veja:
I - Existência de garantias cruzadas: De acordo com os contratos bancários juntados na inicial, é possível evidenciar a existência de garantias cruzadas em que uma empresa consta como avalista do contrato da outra empresa (eventos 1.14, 1.15 e 1.17).
Nesse mesmo sentido, destacou o perito no laudo de constatação prévia (evento 36.2, p. 8):
(...) Vale ressaltar que a documentação apresentada comprova a existência das garantias cruzadas (...).
Portanto, preenchido o requisito.
II - Relação de controle ou de dependência: a empresa Lancaster é sócia quotista da empresa Prime (evento 1.7, p. 13).
Portanto, é evidente que a empresa LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA exerce o controle sobre a empresa PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA.
III - Identidade total ou parcial do quadro societário: de acordo com as certidões simplificada das empresas autoras é possível evidenciar que há identidade do quadro societário, sendo que ambas possuem como sócio administrador o Sr. Lorival Antonio Lobe (evento 1.7, pp. 2 e 13).
IV - Atuação conjunta no mercado entre os postulantes: a empresa PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA atua como braço operacional, sendo que a empresa LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA atua como principal organismo empresarial e controladora e gestora da Prime.
Desse modo, é patente que todos os requisitos foram cumpridos, de modo que há necessidade de participação de ambas as empresas no polo ativo desta demanda, em litisconsórcio necessário (consolidação substancial).
A propósito, como bem pontuado pelo perito no laudo de constatação prévia (evento 36.2):
(...) No caso dos autos, através dos fundamentos e documentos apresentados, pôde-se constatar que as empresas compõem grupo societário de fato, operando sob controle societário comum, sendo admissível o deferimento do processamento da recuperação judicial sob Consolidação Processual. Igualmente, considerando a exposição realizada na petição inicial e a análise da documentação contábil apresentada, verifica-se que as Requerentes preenchem cumulativamente os requisitos previstos no artigo 69-J da Lei 11.101/05, sendo possível o reconhecimento da Consolidação Substancial. Vale ressaltar que a documentação apresentada comprova a existência das garantias cruzadas e na diligência realizada, constatou-se que o acesso das empresas se dá pelo mesma portaria e há “confusão” de funcionários. Nesse sentido, opina-se pelo deferimento do processamento da recuperação judicial na forma da consolidação processual e substancial, nos termos dos artigos 69-G e seguintes da Lei11.101/05 (..).
Portanto, defiro o pedido e determino que se proceda a análise deste feito em consolidação processual e substancial das empresas PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA e LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA, conforme regramento dos artigos 69-K e 69-L da Lei n.º 11.101/2005. [...]
No entanto, diversamente do que entendeu o magistrado de origem, a documentação carreada aos autos pelas próprias agravadas demonstra a possibilidade de identificar a titularidade dos ativos e passivos de cada uma delas. Dentre tais documentos, destacam-se os seguintes, cuja apresentação foi realizada de forma individualizada: a) demonstrações contábeis, compostas por balanço patrimonial, demonstrações de resultados acumulados, relatórios gerenciais de fluxo de caixa e de sua projeção e descrições das sociedades de grupo societário (eventos 1.4 e 1.5); b) relação nominal completa de credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles da classe trabalhista (eventos 1.18 a 1.25 e 61.2 a 61.7).
A apresentação individualizada de tais documentos evidencia a possibilidade de identificar a titularidade dos ativos e passivos de cada uma das agravadas.
Registre-se, ainda, que muito embora as agravadas tenham anexado ao evento 1.6 relação conjunta de empregados, posteriormente houve a sua individualização nas relações de credores da classe trabalhista.
Com efeito, tem-se que não se verifica nos autos a existência de interconexão e confusão entre os ativos e passivos que inviabilize a identificação da sua titularidade sem excessivo dispêndios de tempo ou de recursos às recuperandas. Outrossim, não obstante se verifique a existência de grupo econômico, tal circunstância, por si só, é insuficiente para que se defira a consolidação substancial, a qual se trata de medida excepcional.
E, ainda que a elaboração de planos individualizados pelas agravadas possa representar maior custo, não há qualquer evidência de que haveria "excessivo dispêndio de tempo ou de recursos", nem de que os eventuais benefícios da medida superariam os prováveis prejuízos aos credores decorrentes da consequência prevista no art. 69-K.
[...]
Desse modo, a consolidação substancial das agravadas deve ser afastada, devendo cada uma delas apresentar o plano de recuperação judicial individualmente, para que sejam levados à votação pelos credores de forma separada.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 134, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086810v9 e do código CRC c59f8b54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:05:52
5060525-77.2024.8.24.0000 7086810 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:25.
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