RECURSO ESPECIAL – Documento:7083884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062005-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. FERRAMENTA DE USO COMUM E QUE PODE SER UTILIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE SEM NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES FIXADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NAS CIRCULARES N. 258/2020, 151/2021 E 13/2022. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE...
(TJSC; Processo nº 5062005-56.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 25-5-2021, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062005-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. FERRAMENTA DE USO COMUM E QUE PODE SER UTILIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE SEM NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES FIXADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NAS CIRCULARES N. 258/2020, 151/2021 E 13/2022. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 41, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o Tribunal jamais se manifestou sobre o ponto central: a distinção entre o ato de 'pesquisar' (acessível à parte) e o ato de 'decretar indisponibilidade nacional' (ato de império exclusivo do magistrado)".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, e Provimento CNJ n. 39/2014, no que tange à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida de constrição, desde que de forma subsidiária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do adiantamento do preparo (art. 82, § 3º, CPC); há adequada representação processual; e houve o prequestionamento do art. 1.022, II, do CPC.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre o fato de que "não se trata de mera pesquisa patrimonial da parte executada, o que implicaria na realização de diligências extrajudiciais pela parte exequente. Trata-se da decretação de indisponibilidade com o intuito de dar efetividade à execução, assegurando ainda o direito constitucional da duração razoável do processo às partes" (evento 36, EMBDECL1).
Apesar de instado a se manifestar, o órgão colegiado quedou-se silente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 41, RELVOTO1):
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).
Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.
Alinhavadas essas premissas, tem-se que a defesa lançada pela parte embargante não se amolda a nenhuma das máculas que justificam a oposição dos aclaratórios, notadamente porque ela almeja, a bem da verdade, rechaçar a conclusão declinada por este Colegiado, em nítida tentativa de revisitar a temática.
Não se verifica, na decisão embargada, qualquer omissão ou contradição quanto à análise das razões recursais, porquanto todas as circunstâncias aliadas ao caso concreto foram devidamente apreciadas.
A propósito, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte quando já possuir motivos suficientes a fundamentar a sua decisão.
Isso porque "Por força do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, não se considerará fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Desse modo, o magistrado não está vinculado a todas as teses aventadas pelas partes, uma vez que, não sendo o argumento capaz de derrogar o entendimento firmado, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação" (TJSC, Apelação n. 0303880-62.2016.8.24.0020, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020).
Sendo assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
Ademais, no julgamento do agravo de instrumento, a Câmara concluiu que "considerando que o credor pode usar o CNIB para encontrar bens, não é necessário que o Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, medida que depende de prévia ordem judicial, distinguindo-se da simples pesquisa para a localização de bens.
Nesse ponto, vale ressaltar o entendimento da Corte Superior de que "a pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza" (REsp 2059876 / PE, rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 15-9-2025). (Grifou-se)
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 51 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083884v13 e do código CRC 6e49dbcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:36
5062005-56.2025.8.24.0000 7083884 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:48.
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