Decisão TJSC

Processo: 5063070-86.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7085566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063070-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. J. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RENDA PERCEBIDA PELO RECORRENTE QUE É SUPERIOR AO REFERENCIAL NORMALMENTE OBSERVADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PATRIMÔNIO PESSOAL QUE NÃO SE COADUNA COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUS...

(TJSC; Processo nº 5063070-86.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063070-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. J. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RENDA PERCEBIDA PELO RECORRENTE QUE É SUPERIOR AO REFERENCIAL NORMALMENTE OBSERVADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PATRIMÔNIO PESSOAL QUE NÃO SE COADUNA COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à "presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e o conceito de "insuficiência de recursos"". Defende que "O Tribunal a quo, ao invés de considerar a presunção legal e exigir elementos concretos e robustos que a afastassem, baseou sua decisão em uma interpretação excessivamente rigorosa e em critérios que não se coadunam com a finalidade do benefício". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O Tribunal a quo, ao invés de considerar a presunção legal e exigir elementos concretos e robustos que a afastassem, baseou sua decisão em uma interpretação excessivamente rigorosa e em critérios que não se coadunam com a finalidade do benefício"      (evento 30, RECESPEC1).  Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara. A respeito, extrai-se do aresto (evento 23, RELVOTO1): In casu, após o pedido formalizado pela parte na petição inicial, o magistrado singular determinou a intimação do autor, ora agravante, para que este colacionasse documentação adicional que demonstrasse, de forma induvidosa, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento (evento 6, DESPADEC1, dos autos originários). Na sequência, o demandante apresentou petitório (evento 9, PET1, dos autos originários) acostando a documentação adicional que entendia suficiente para o deferimento do benefício almejado. A argumentação, entretanto, não restou acolhida pelo togado a quo, que entendeu que a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica, ensejando, pois, a presente irresignação. E, de fato, há que se manter o decisum recorrido por existirem circunstâncias que afastam a alegada hipossuficiência financeira. Conforme os critérios adotados, o solicitante deixou de juntar declaração assinada por si mesma, conforme exigência do Juízo, sobre a existência, ou não, de imóveis e veículos registrados em seu nome e de seu cônjuge. Ademais, com base nos documentos apresentados, verifica-se que o requerente possui patrimônio expressivo, incluindo imóveis rurais avaliados em mais de R$ 650.000,00, veículos, aplicações financeiras e capital social em cooperativas, totalizando aproximadamente de R$ 1.100.00,00 (um milhão e cem mil reais) em bens e direitos (evento 9, PET1). Além disso, a atividade rural gerou receita bruta superior a R$ 550.000,00 no último exercício, com resultado positivo (evento 9, PET1). Ainda que existam dívidas, o conjunto patrimonial e a capacidade de geração de receita demonstram que o requerente dispõe de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual não se caracteriza a hipossuficiência econômica exigida para a concessão da justiça gratuita. Outrossim, deixou de carrear comprovantes dos rendimentos familiares, deixando de mencionar quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive (a parte recorrente se declarou "casada") (evento 16, PROC1). Não bastasse, o demandante também não comprovou despesas capazes de reduzir significativamente seus rendimentos e, consequentemente, comprometer o seu sustento ou de sua família. Assim, ainda pairam dúvidas quanto a real renda do agravante, cujo elemento é determinante para aferição da possibilidade do deferimento da assistência judiciária gratuita. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). À vista disso, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, o qual versa sobre a legitimidade de adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte recorrente diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não com a adoção de critérios meramente objetivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085566v4 e do código CRC 18e4fd96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:59:04     5063070-86.2025.8.24.0000 7085566 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas