Decisão TJSC

Processo: 5068346-24.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7077648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068346-24.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068346-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025 Trata-se de apelação interposta por A. C. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5068346-24.2025.8.24.0930, ajuizada, inicialmente, em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. em face de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.

(TJSC; Processo nº 5068346-24.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068346-24.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068346-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025 Trata-se de apelação interposta por A. C. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5068346-24.2025.8.24.0930, ajuizada, inicialmente, em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. em face de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º) (Evento 33, SENT1).  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a abusividade da tarifa de cadastro, mormente porque "a instituição cobrara o valor de R$ 540,00 que corresponde a aproximadamente 3,03% do valor líquido financiado R$ 17.800,00, de a forma que a cobrança se revela excessivamente onerosa ao consumidor". Assevera a ilegalidade da cobrança do registro do contrato, pois o ajuste restou celebrado em 23/11/2015. Defende também o expurgo da tarifa de avaliação do bem diante da ausência de comprovação acerca do serviço prestado. Também afirma a abusividade do seguro prestamista por configurar venda casada, pois "direcionado a empresa ligada ao mesmo grupo econômico do banco". Requer a devolução dos juros reflexos sobre essas tarifas ilegais. Além disso, pleiteia a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade, com a fixação dos honorários por equidade. Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita e pelo provimento do reclamo (Evento 39, APELAÇÃO1).  Apresentadas contrarrazões (Evento 46, PET1), ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem.  Justiça gratuita O recorrente postula a concessão da justiça gratuita. Entretanto, o pleito resta prejudicado, pois o beneplácito foi deferido no Evento 4, DESPADEC1 e conservado pelo comando judicial recorrido.  Tarifa de cadastro O irresignante sustenta a abusividade da tarifa de cadastro, mormente porque "a instituição cobrara o valor de R$ 540,00 que corresponde a aproximadamente 3,03% do valor líquido financiado R$ 17.800,00, de a forma que a cobrança se revela excessivamente onerosa ao consumidor". A propósito, acerca do tema, o Tribunal da Cidadania reconheceu a legitimidade do encargo, porquanto respaldado pela Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, sendo a avença posterior a 30/4/2008, tal como consolidado no verbete sumular n. 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A legalidade da disposição também é afirmada por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS [...] TARIFAS ADMINISTRATIVAS 2.1 - TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. COBRANÇA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, em relação à tarifa bancária Tarifa de Cadastro - TC, o Superior , conheço em parte do recurso e, nesta, dou-lhe parcial provimento para afastar a incidência do seguro prestamista; determinar a incidência de juros reflexos sobre os encargos considerados abusivos; redistribuir a sucumbência, suportando a parte autora o pagamento de 70% (setenta por cento) e, a casa bancária, 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos conforme fixados na sentença. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077648v25 e do código CRC 6371668d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 20:45:34     5068346-24.2025.8.24.0930 7077648 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas