Decisão TJSC

Processo: 5069209-77.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:6967600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069209-77.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por T. C. D. S. C. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que tramitou perante o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 30, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 5069209-77.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069209-77.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por T. C. D. S. C. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que tramitou perante o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 30, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:  Trato de ação proposta por T. C. D. S. C. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.  Houve réplica. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 30, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Andre Luiz Anrain Trentini, in verbis: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese: a) a abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato n. 33430004037, impondo-se a "utilização da taxa média de mercado para aferição da abusividade"; b) a repetição do indébito na forma dobrada; c) a descaracterização da mora. Ao final, postulou a reforma da sentença com a procedência dos pleitos formulados na inicial.   Contrarrazões apresentadas (evento 42, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1), conheço do recurso. 2. Do mérito 2.1. Dos juros remuneratórios Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.  A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025, sem grifos no original). Na hipótese em tela, houve o reconhecimento de abusividade no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), o que torna imperioso o provimento do recurso no tocante à descaracterização da mora do contrato revisado, conforme postulado pela parte consumidora. Portanto, o recurso resta provido no ponto. 2.3. Da repetição do indébito Sem maiores delongas, reconhecida a abusividade no contrato sob revisão, a repetição do indébito há de ser operada, na forma simples, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. No tocante ao pleito de repetição do indébito na forma dobrada, o Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, sem grifos no original). No mais, os valores a serem restituídos ou compensados (na forma simples) deverão, até 29-08-2024, serem corrigidos monetariamente pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC), a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação. A partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à Taxa Selic, índice este que já engloba correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC. Na hipótese de a Taxa Selic apresentar resultado negativo, considera-se como zero os juros de mora, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Portanto, o recurso resta parcialmente provido no ponto.  3. Dos ônus de sucumbência Por consectário lógico, dada a alteração do julgado com a parcial procedência dos pedidos iniciais, tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido (repetição do indébito na forma dobrada), imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a instituição financeira arcar com o pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes agora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão das particularidades do processo e do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.792,82 - evento 1, INIC1), nos termos do arts. 85, caput, § 8º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.  4. Dos honorários recursais Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, já que não preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. 5. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (Séries 25464 e 20742); b) descaracterizar a mora em relação ao contrato revisado; c) determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: c.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c.2) a partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) redistribuir a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.  assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967600v25 e do código CRC e1442f3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:39     5069209-77.2025.8.24.0930 6967600 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5069209-77.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DO BACEN. SUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DOS ARTS. 85, CAPUT E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (Séries 25464 e 20742); b) descaracterizar a mora em relação ao contrato revisado; c) determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: c.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c.2) a partir de 30-08-2024, salvo estipulação contratual em sentido contrário, apenas a incidência de juros moratórios correspondente à taxa Selic, índice que já contempla correção monetária, consoante art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) redistribuir a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967601v6 e do código CRC 015f22e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:39     5069209-77.2025.8.24.0930 6967601 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5069209-77.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E: A) LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO SOB REVISÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO" (SÉRIES 25464 E 20742); B) DESCARACTERIZAR A MORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, CUJOS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS DA SEGUINTE FORMA: C.1) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO; C.2) A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, APENAS A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDENTE À TAXA SELIC, ÍNDICE QUE JÁ CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024; D) REDISTRIBUIR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas