Decisão TJSC

Processo: 5072404-81.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 22 de abril de 2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7086516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072404-81.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GUILHERME HENRIQUE GRACHER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE PEÇAS DE VESTUÁRIO REVENDIDAS NO ESTABELECIMENTO EXECUTADO. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA SUCESSORA INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, ATUANTE NO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO E DESENVOLVENDO AS MESMAS ATIVIDADES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFIGURAÇÃO DE SUCESS...

(TJSC; Processo nº 5072404-81.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 22 de abril de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7086516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072404-81.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO GUILHERME HENRIQUE GRACHER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DECORRENTE DE PEÇAS DE VESTUÁRIO REVENDIDAS NO ESTABELECIMENTO EXECUTADO. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA SUCESSORA INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, ATUANTE NO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO E DESENVOLVENDO AS MESMAS ATIVIDADES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EVIDENCIADO. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. PROCURADORA DA AGRAVANTE QUE FIGURAVA COMO SÓCIA MAJORITÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 39, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 50 do Código Civil, ao sustentar que não houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, porquanto a decisão foi baseada em indícios frágeis (nota fiscal e comprovante de cartão) e depoimentos de informantes interessados. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao descumprimento do ônus da prova pela credor, pois não apresentou elementos suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica.  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à exigência de prova cabal para desconsideração da personalidade jurídica, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não houve prova suficiente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tendo a decisão se baseado em indícios frágeis e em depoimentos de meros informantes. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador que (1) aplicou a Teoria Maior da Desconsideração, reconhecendo abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade; (2) constatou que a nova empresa operava no mesmo endereço, no mesmo ramo e com a mesma estrutura, havendo, ainda, vínculos familiares entre os sócios, circunstâncias que revelariam tentativa de blindagem patrimonial e frustração de credores; e (3) considerou documentos (nota fiscal e comprovante de pagamento com cartão) e depoimentos como indícios suficientes, especialmente diante da inatividade da empresa executada, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1): [...] de acordo com a teoria maior, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser autorizada mediante clara comprovação de que houve abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou por confusão patrimonial entre os seus bens e os dos sócios.  Dito isso, verifica-se que, no caso concreto, restou caracterizado abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade, diante da inequívoca utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Conforme se extrai do instrumento particular de confissão e novação de dívida, acostado no evento 1.4 da execução, especialmente em sua cláusula segunda, a empresa executada, Doce Lichia Comércio de Artigos do Vestuário Ltda, possui débitos oriundos da aquisição de "peças de vestuário". À época da assinatura do referido pacto, em 22 de abril de 2019, figuravam como sócias da empresa as senhoras Elaine Sayonara Gracher Marques e Anne Caroline Marques, nas proporções previstas no contrato social juntado no evento 1.11: Posteriormente, em 9 de abril de 2021, procedeu-se a nova alteração do contrato social, ocasião em que todas as quotas da sociedade foram integralmente transferidas para a senhora Micheli Soares dos Santos, conforme demonstra o documento acostado no evento 1.12:   Note-se, ademais, que a senhora Elaine Sayonara Gracher é irmã do senhor Guilherme Henrique Gracher, conforme se infere das certidões de nascimento e casamento juntadas no evento 1.14. Ressalte-se, ainda, que a senhora Micheli Soares dos Santos mantém relacionamento com o referido senhor Guilherme, conforme demonstra a imagem acostada no evento 1.13 (p. 2), cuja autenticidade não foi, em momento algum, impugnada pela agravante. Cumpre ressaltar, ainda, que em 12 de maio de 2021, portanto, após as alterações contratuais mencionadas, foi realizada compra em estabelecimento comercial situado no mesmo endereço em que funcionava a empresa executada, tendo sido emitido comprovante de pagamento por cartão de crédito, cuja imagem segue anexada (1.4): E para a mesma compra foi emitida a nota fiscal, cuja imagem apresenta-se a seguir (1.5): Adianto, neste ponto, que não prosperam as alegações da agravante no sentido de que não se trataria da mesma compra, sob o argumento de que a nota fiscal teria sido emitida em nome da Sra. Amabilly Ferreira, ao passo que o comprovante do cartão de crédito constaria em nome de Leonel Ferreira. Ainda que ambos tenham sido ouvidos, na audiência registrada nos eventos 51.1 e 52.1, na condição de informantes do juízo, mostram-se plenamente críveis as explicações ali apresentadas acerca da referida incongruência, cujos trechos pertinentes transcrevo a seguir: Amabilly Ferreira: […] Eu não tava entendendo muito bem a situação, mas o Leonel me pediu pra eu ir lá na loja, que ele precisava saber o CNPJ da loja pra ele ter acesso a alguma coisa. Eu não, enfim, eu não lembro exatamente o que que era. Daí eu falei não, eu vou sim, porque ela não me conhecia, enfim. Fui lá fazer uma compra no cartão e peguei a notinha pra aparecer assim o CNPJ. Peguei até um cartãozinho da empresa e tal. É isso que eu lembro e eu lembro que eu comprei uma calça de onça de malha, foi isso. Tá, e a senhora usou o cartão de crédito da senhora ou o cartão de crédito do Leonel? Não, eu não me lembro se foi o meu ou se foi o dele, mas se foi o meu, ele me estornou. Não, não me recordo se foi faz muito tempo, eu nem... nem sei. Tudo bem, aí a senhora pegou o canhoto do cartão de crédito, da maquininha do cartão de crédito? Foi. E também uma notinha da compra na loja? Isso, aham. […].  Leonel Oliveira de Almeida: […] a empresa Kaesse te pediu pra fazer alguma compra lá na Doce Lichia e pegar os comprovantes de pagamento do cartão ou algum documento? Sim. Pode explicar pra gente como isso aconteceu? É, a empresa entrou em contato com a gente e pediu se a gente poderia ir até na loja e fazer uma compra de qualquer produto e passar na máquina de cartão da empresa. Eu pedi para uma funcionária minha, Amabilly, que eu acho que até deu depoimento aqui também. Ela foi com o meu cartão na loja e fez uma compra. Certo, tu te recordas o, no documento, é, de qual... te recordas, é, em qual empresa que era que entrava o dinheiro do cartão, em qual empresa que era a nota que foi entregue ao mercadoria? Não, não, eu só fiz a compra e passei isso tudo pra Bana. Passei, acho que a gente passou por e-mail um comprovantezinho. Fizeste a compra e passasse a documentação pra Kaesse? Passei documentação pra Kaesse. […]. Note-se, por fim, que os valores e as datas constantes em ambos os documentos coincidem integralmente, o que reforça a conclusão de que se referem à mesma operação de compra. Importa consignar, ainda, como elemento fático apto a embasar a presente decisão, que a empresa individual agravante possuía como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, ou seja, a mesma atividade que gerou o passivo constante no pacto de novação de dívida, e tinha como endereço do seu estabelecimento o mesmo local onde funcionava a empresa executada (1.3). Diante deste quadro apresentado, verifica-se que o recorrente usufruía amplamente dos benefícios decorrentes da atividade empresarial desenvolvida pela sociedade devedora, valendo-se de seu ponto comercial, reputação no mercado, carteira consolidada de clientes e demais ativos intangíveis que lhe conferiam vantagem competitiva. Tais elementos, construídos ao longo do tempo, permaneceram inalterados mesmo após a constituição de nova empresa, cujos sócios mantêm estreita relação familiar com os antigos administradores. Todavia, observa-se que, paralelamente, o recorrente buscou afastar-se dos encargos e responsabilidades advindos dessa mesma atividade econômica, procedendo à criação de novo cadastro empresarial. A constituição dessa nova pessoa jurídica, vinculada a familiares dos sócios da devedora, não se deu com o intuito legítimo de expansão ou reorganização societária, mas sim com o objetivo claro de isolar obrigações e transferir, de forma indevida, apenas os benefícios da atividade preexistente. Esse comportamento evidencia desvio de funcionalidade empresarial, na medida em que a personalidade jurídica foi instrumentalizada como escudo para a prática de atos contrários à boa-fé e à lealdade comercial, frustrando a legítima expectativa de credores. A criação artificial de nova empresa, mantendo a mesma estrutura operacional e contando com sócios do mesmo núcleo familiar, demonstra nítida intenção de evitar a responsabilização patrimonial decorrente das dívidas constituídas. Reconhece-se, assim, que a constituição da nova pessoa jurídica, com administração compartilhada entre familiares, serviu apenas para blindar o patrimônio do recorrente e afastá-lo das obrigações inerentes ao negócio, configurando o desvio de finalidade apto a autorizar a medida excepcional. [...] Não prosperam, também, as alegações da agravante no sentido de que não houve o esgotamento da busca pelo patrimônio da parte executada, a qual permanece em pleno funcionamento e que a ausência de valores em sua conta bancária decorreu da queda nas vendas durante o período da pandemia da COVID-19. Uma simples consulta junto ao site da receita federal demonstra que a empresa devedora se encontra na situação de inapta desde 08 de junho de 2022, conforme se verifica das imagens abaixo: Ademais, é importante ressaltar que a procuradora do agravante, que também é sua irmã, figurava como sócia da empresa executada tanto na época da celebração do pacto de novação da dívida quanto no momento em que foi ajuizada a demanda executiva. Tal fato evidencia o conhecimento profundo e direto da situação patrimonial da empresa, o que não pode ser negligenciado. Diante disso, esperava-se que, caso realmente existissem outros bens passíveis de penhora, estes fossem devidamente indicados e apresentados no decorrer da execução, o que não ocorreu, conforme se verifica da simples consulta à tramitação da demanda executiva. Assim, a ausência dessa indicação suscita dúvidas quanto à veracidade das alegações e à intenção de colaborar com o regular andamento do processo. Além disso, a atuação das partes e seus representantes deve pautar-se pelo princípio da cooperação, que impõe o dever de colaborar com o Cumpre destacar, ainda, que o princípio da boa-fé, que permeia todas as relações sociais no território brasileiro, exige transparência e lealdade nas relações processuais e extraprocessuais. Assim, a conduta omissiva em relação à existência de bens penhoráveis afronta não apenas normas processuais, mas também valores fundamentais que regem a convivência social e jurídica. Por fim, melhor sorte não socorre ao agravante quanto à alegação de que o simples fato de ambas as sociedades estarem sediadas no mesmo endereço não configuraria, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Este juízo tem plena ciência de entendimentos jurisprudenciais que amparam a tese do recorrente, os quais, em certa medida, são condizentes com a legislação brasileira, a qual busca resguardar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, separando o patrimônio dos sócios daquele da empresa e até mesmo distinguindo os patrimônios de sociedades distintas, como forma de fomentar a atividade empreendedora. Contudo, tais precedentes afastam a desconsideração da personalidade jurídica apenas quando o pedido se fundamenta exclusivamente na coincidência de endereços, hipótese que, evidentemente, não se verifica nos presentes autos, diante de todas as evidências e circunstâncias amplamente demonstradas ao longo desta decisão, de modo que o desprovimento do recurso é medida imperativa. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ademais, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ainda, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086516v10 e do código CRC 3b5416ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 17:05:53     5072404-81.2024.8.24.0000 7086516 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas