Decisão TJSC

Processo: 5072472-65.2023.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal".

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7082313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072472-65.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 53, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU NOVAS ARGUIÇÕES DO DEVEDOR E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS SEGUNDO OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO.

(TJSC; Processo nº 5072472-65.2023.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072472-65.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 53, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU NOVAS ARGUIÇÕES DO DEVEDOR E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS SEGUNDO OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO EXEQUENDO. JUÍZO A QUO QUE DEIXOU DE CONHECER DA TEMÁTICA POR PRECLUSÃO TEMPORAL E NÃO CONSTITUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPETIÇÃO GENÉRICA NO RECURSO ACERCA DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO CONSTATADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.016, II E III, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE ASPECTO. INSURGÊNCIAS QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CREDORES E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. TEMÁTICAS OBJETO DE EXPRESSA DELIBERAÇÃO POR DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. REITERAÇÃO DAS TESES NESTA INSTÂNCIA RECURSAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA A INDISPENSABILIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA HIPÓTESE, FACE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEVEDOR QUE, NA MANIFESTAÇÃO QUE DEU ENSEJO À DECISÃO RECORRIDA, SE LIMITOU A PLEITEAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. MEDIDA ATENDIDA NA ORIGEM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NESTA INSTÂNCIA. PROVA PERICIAL QUE, DE QUALQUER MODO, SERIA DESNECESSÁRIA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. FALECIMENTO DE UM DOS CREDORES VERIFICADO DE OFÍCIO NESTE GRAU RECURSAL. MEDIDAS JUDICIAIS ATINENTES À SUCESSÃO PROCESSUAL OU EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO - OBSERVADAS AS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM SEGUNDO GRAU - QUE DEVERÃO SER ADOTADAS DIRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM, DADA A ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.016, II e III, do CPC, no que tange à inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. Defende que "O Agravo de Instrumento atacou de forma direta e específica a decisão agravada, apontando que a matéria referente aos juros remuneratórios constitui excesso de execução, a qual não poderia ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade. Assim, a preclusão temporal invocada pelo juízo e ratificada pelo Tribunal a quo não se aplica, configurando verdadeiro erro in procedendo". Aduz que "o Acórdão ao aplicar o art. 1.016, II e III do CPC/15, por ofensa a dialeticidade, acabou dando uma interpretação restritiva do artigo, ou seja, de forma excessivamente formal, entendendo que, por não haver impugnação específica aos fundamentos da decisão, não seria possível conhecer da insurgência". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O Agravo de Instrumento atacou de forma direta e específica a decisão agravada, apontando que a matéria referente aos juros remuneratórios constitui excesso de execução, a qual não poderia ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade. Assim, a preclusão temporal invocada pelo juízo e ratificada pelo Tribunal a quo não se aplica, configurando verdadeiro erro in procedendo". Aduz que "o Acórdão ao aplicar o art. 1.016, II e III do CPC/15, por ofensa a dialeticidade, acabou dando uma interpretação restritiva do artigo, ou seja, de forma excessivamente formal, entendendo que, por não haver impugnação específica aos fundamentos da decisão, não seria possível conhecer da insurgência" (evento 67, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 53, RELVOTO1): Quanto ao recurso, adianta-se, não merece ser conhecido. Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 70/1º grau): Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por V. N. D. S. e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados. Juntamente com a peça inicial, os exequentes apresentaram planilhas de cálculo, referente aos valores devidos pelo devedor. Determinou-se a intimação do executado para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, ou então, para que, no mesmo prazo, apresentasse impugnação. Intimado (ev. 8), o banco apresentou exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo (ev. 9). Na peça de defesa, o executado alegou, em síntese:  a) a ilegitimidade dos impugnados, em razão da não comprovação do vínculo associativo dos demandantes ao IDEC e b) a necessidade de observância aos limites territoriais da coisa julgada.  Ao final, pugnou pela extinção da ação em razão da inépcia da petição inicial. Intimado, os exequentes refutaram as  alegações (ev. 16). O processo permaneceu suspenso até a desafetação dos Temas 947 e 948 - Recursos Especiais ns. 1.361.799 E 1.438.263 - (ev. 24). As partes requereram o prosseguimento do feito (evs. 40/42). A exceção de pré-executividade foi analisada e rejeitada (ev. 43), determinando-se aos exequentes que apresentassem os cálculos atualizados do débito. Os exequentes apresentaram a planilha atualizada do débito (ev. 53). A parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ev. 58), aduzindo excesso de execução e violação à coisa julgada. Assinala, ainda, que a sentença ora executada não previu a incidência de juros remuneratórios, defendendo que estes devem ser excluídos do cálculo. Pugna: a) seja afastado o cálculo apresentado pelos exequentes; b) seja homologado suas planilhas; c) alternativamente, pugna remessa dos autos à contadoria para apurar-se o montante devido. A casa bancária efetuou depósito judicial no valor de R$ 127.867,10 (ev. 59). A parte exequente se manifestou (ev. 67), ocasião em que: a) refutou todas as teses do executado; b) requereu a homologação dos cálculos apresentados naquela oportunidade; c) intimação do executado para pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e  honorários, nos termos do art. 523, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Incidência dos Juros Remuneratórios na execução da sentença Compulsando os autos, denota-se que intimado para efetuar o pagamento nos termos requeridos na peça inaugural, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ev. 9.  Como defesa, a casa bancária alegou a) a ilegitimidade dos impugnados, em razão da não comprovação do vínculo associativo dos demandantes ao IDEC e b) a necessidade de observância aos limites territoriais da coisa julgada. Não se vislumbra da mencionada peça processual qualquer menção acerca de possível excesso de execução. Nesse ponto, entendo que operou o instituto da preclusão consumativa, uma vez que, tendo a oportunidade de alegar eventual excesso de execução, o devedor não o fez. Ressalte-se que a parte exequente, desde o princípio, pugnou pela incidência de juros remuneratórios, tendo, inclusive, incidindo-os nas planilhas apresentas ao ev. 1, documentos INF5, INF6, INF7, INF8 e INF9. Na sequência, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi devidamente analisada e rejeitada, em decisão deliberada ao ev. 43.  Mesmo intimado acerca da decisão acima mencionada, o executado deixou o prazo transcorrer em branco (ev. 52). Diante disso, entendo que, nesse momento, se operou o instituto da preclusão temporal. Tratando-se de processo de execução (cumprimento de sentença), com a preclusão do referido prazo, somente podem ser aventadas nos autos matérias de ordem pública. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE DEFESA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA.. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. EXECUTADA QUE, INSTADA A IMPUGNAR O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE, MANTEVE-SE INERTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMÁTICA CONSIDERADA COMO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO JULGADOR.  PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000018-67.2013.8.24.0023, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020). Diante disso, afasto a tese do executado acerca da não aplicabilidade dos juros remuneratórios e consequente excesso de execução, eis que precluso seu direito de fazê-lo. Todavia, entendo que prejuízo não haveria quanto ao pleito de que os presentes autos sejam remetidos à Contadoria, para que se apure o montante efetivamente devido. Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos sejam devidamente atualizados, segundo os parâmetros do acórdão ora executado, observando-se, ainda, a incidência dos juros remuneratórios, conforme pleiteado na inicial. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Pois bem. Com relação ao excesso de execução por inclusão indevida de juros remuneratórios no cálculo exequendo, a tese recursal não deve ser conhecida por ausência de dialeticidade. O Juízo de origem deixou de conhecer da temática porque não aventada no momento oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença (trata-se de rubrica incluída no cálculo inicial que embasou o pleito expropriatório, e não em cálculo posterior no curso da demanda). Desse modo, foi reconhecida a preclusão temporal, a impedir a apreciação do tema não considerado matéria de ordem pública. O recorrente, neste aspecto, nada combate no recurso; limita-se a repetir a alegação de impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios, sem fazer menção à incorreção do julgado pelo fundamento adotado pelo Togado singular (preclusão), tampouco demonstrando o seu desacerto do ponto de vista procedimental. Assim, se a parte não impugna os fundamentos da decisão, não há como conhecer da insurgência no ponto, por descumprimento do art. 1.016, II e III, do CPC, ou seja, ofensa ao princípio da dialeticidade. Este Tribunal de Justiça também já decidiu que "a dissociação das razões recursais com o contexto da decisão objeto do recurso desrespeita o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do reclamo" (Apelação n. 5000823-68.2019.8.24.0036, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-7-2021). Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 22.06.2020, grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082313v2 e do código CRC 6ce13f3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:35     5072472-65.2023.8.24.0000 7082313 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:18. 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