Decisão TJSC

Processo: 5072665-46.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7083284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072665-46.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso especial,  com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC2). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE NÃO SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. CURADOR NOMEADO AO EXECUTADO, ENQUANTO REVEL, QUE APRESENTOU DEFESA VIA EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE ENTÃO REJEITADA. NOVO CURADOR NOMEADO APÓS AFASTAMENTO DO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESSURGIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL PARA EMBARGAR. DIREITO AO CONTRADITÓRIO JÁ CONCEDIDO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO RECURSAL, NO MAIS, QUE DEVE SE LIMITAR À MATÉRIA DECIDIDA NA ORIG...

(TJSC; Processo nº 5072665-46.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072665-46.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso especial,  com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC2). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE NÃO SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. CURADOR NOMEADO AO EXECUTADO, ENQUANTO REVEL, QUE APRESENTOU DEFESA VIA EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE ENTÃO REJEITADA. NOVO CURADOR NOMEADO APÓS AFASTAMENTO DO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESSURGIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL PARA EMBARGAR. DIREITO AO CONTRADITÓRIO JÁ CONCEDIDO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO RECURSAL, NO MAIS, QUE DEVE SE LIMITAR À MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 42, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, caput, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à falta de fundamentação, pois o "1º acórdão, ao não conhecer os pedidos de suspensão do leilão, pela penhora garantida com a garagem objeto de leilão, e nulidade da avaliação do imóvel, com fundamentação insuficiente (omissão), e 2º acórdão, sem conhecer as omissões arguidas em sede de embargos de declaração, ambos os acórdãos (1º e 2º), incorreram no vício de omissão" (evento 52, RECESPEC2, p. 15). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 879, II, 880, caput, § 1º, e 919, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange ao "não conhecimento injustificado do pedido de efeito suspensivo" decorrente da penhora (evento 52, RECESPEC2, p. 16). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 72, caput, II, 341, parágrafo único, 838, III, 914, caput, e 915, caput, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao "não conhecimento dos pedidos de suspensão da execução, nulidade da avaliação do imóvel e consequente cancelamento do leilão" (evento 52, RECESPEC2, p. 16). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 72, caput, II, e 915, caput, do Código de Processo Civil, no que tange  relativamente ao "compulsório conhecimento de embargos à execução intempestivos, quando apresentados por curador especial" (evento 52, RECESPEC2, p. 17). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela preclusão do prazo para apresentar embargos à execução e a impossibilidade de tratar de matérias não abordadas na origem sob pena de supressão de instância. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual era inviável a manifestação da Corte à respeito daqueles temas sob pena de supressão de instância. Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que ser imperiosa a análise  da suspensão da execução, da nulidade da avaliação do imóvel e consequentemente o cancelamento do leilão. No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar a premissa adotada pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC2. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083284v15 e do código CRC 8e32cc09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:31     5072665-46.2024.8.24.0000 7083284 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas