Decisão TJSC

Processo: 5075516-47.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7085151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075516-47.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 22/1º grau), de lavra do Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo More, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por T. S. V. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) as tarifas; (c) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito.

(TJSC; Processo nº 5075516-47.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5075516-47.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 22/1º grau), de lavra do Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo More, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por T. S. V. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) as tarifas; (c) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a ausência de requerimento admministrativo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega a abusividade na cobrança de seguro prestamista, sob o fundamento de ter havido venda casada. Busca a repetição do indébito na forma dobrada. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 27/1º grau).  Contrarrazões no evento 34/1º grau.  É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O apelante aduz abusividade no seguro prestamista e seguro acidente pessoal, pactuado no valor total de R$ 3.478,60, pois cobrado sem que tenha sido facultada à contratação, além de estar caracterizada a venda casada, vez que a seguradora supostamente contratada é do mesmo grupo econômico da instituição apelada. Adianto, razão não lhe assiste.  Sobre o tema, destaco a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...]. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018). No caso em apreço, diferentemente do que alega o apelante, não ficou evidenciada a alegada venda casada, porquanto os seguros foram contratados em documentos apartados ao ajuste de financiamento, o que demonstra que foi assegurado ao consumidor a liberdade de contratação, já que optou por subscrever as respectivas propostas de adesão (págs. 9-14 do item 10 do evento 1/1º grau), nas quais constam expressamente: "Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vincula ao financiamento". Consta ainda da cláusula "N", item VI, da cédula objeto da lide, direito do consumidor de "escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo" (pág. 4 do item 10 do evento 1/1º grau). Assim, ainda que se trate de seguradora do mesmo grupo econômico do Banco réu, não se verifica qualquer abusividade no referido negócio, tampouco qualquer valor a ser restituído ao autor.  Sobre o tema, destacam-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] (Apelação n. 5010870-53.2022.8.24.0018, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-7-2024). AÇÃO REVISIONAL - [...] CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023). [...] (Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023). Logo, o apelo merece ser rejeitado.  Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor na origem.  Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.800,00, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor na origem.  assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085151v5 e do código CRC 2a2634e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:51     5075516-47.2025.8.24.0930 7085151 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas