RECURSO ESPECIAL – Documento:7083752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083767-65.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil desta Corte (evento 62, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso (evento 78, DESPADEC1). Nos eventos 87.1 e 93.1 as partes informaram sobre a formalização de acordo nos autos de origem (evento 87.2). Pois bem. A celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5083767-65.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083767-65.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil desta Corte (evento 62, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso (evento 78, DESPADEC1).
Nos eventos 87.1 e 93.1 as partes informaram sobre a formalização de acordo nos autos de origem (evento 87.2).
Pois bem. A celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:
[...] A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. [...] (AREsp n. 2.500.296/RS, Decisão monocrática, Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/5/2024).
[...] a pretensão de homologação do referido acordo na origem denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial, acarretando a sua perda de objeto. [...] (Acordo no AREsp n. 2.951.263, Decisão monocrática, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 31/7/2025).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1.
DETERMINO O LEVANTAMENTO do sobrestamento operado pela decisão do evento 78, DESPADEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083752v4 e do código CRC e1ab8ea6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:12:06
5083767-65.2024.8.24.0000 7083752 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:56.
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