Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 18.8.2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7084554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083838-67.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BERCOM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR1): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NÃO FOI CONHECIDO DO RECLAMO – PRONUNCIAMENTO QUE DETÉM NATUREZA DE SENTENÇA QUE SÓ PODE SER DESAFIADO POR RECURSO DE APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO INTERNO DESPROVIDO
(TJSC; Processo nº 5083838-67.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 18.8.2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083838-67.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BERCOM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR1):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NÃO FOI CONHECIDO DO RECLAMO – PRONUNCIAMENTO QUE DETÉM NATUREZA DE SENTENÇA QUE SÓ PODE SER DESAFIADO POR RECURSO DE APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO INTERNO DESPROVIDO
Contra decisão que põe fim ao processo, o recurso cabível é o de apelação. A interposição de outro configura erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade e, por conseguinte, o conhecimento do recurso interposto.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 203, §§ 1º e 2º do CPC, ao argumento de que "O pronunciamento decisório que não colocar fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou não extinguir a execução será considerado uma decisão interlocutória". Aduz que a Câmara "entendeu de modo equivocado que a sentença que acolheu parcialmente a impugnação no cumprimento de sentença era sentença terminativa. Não era, pois não houve extinção da execução. [...] Em sendo acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível era o agravo de instrumento, como o fez a Recorrente e não foi conhecido pelo tribunal local".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 43, RELVOTO1):
No caso, a impugnação apresentada pelo agravante foi parcialmente acolhida e, por corolário, foi declarado extinto o processo (CPC, art. 487, inciso I).
Tratando-se, pois, de sentença terminativa, a decisão objurgada não detém natureza interlocutória e, portanto, deveria ser desafiada por apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.517.815/SP, Segunda Turma, unânime, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 18.8.2016).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito.
2. Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte.
3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifou-se)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084554v4 e do código CRC 37c02245.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:33:41
5083838-67.2024.8.24.0000 7084554 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:08.
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