Decisão TJSC

Processo: 5094621-44.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7070197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094621-44.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 22, SENT1): I- RELATÓRIO A parte autora ajuizou demanda em face do banco objetivando a exibição de documentos. O réu contestou, e a parte autora replicou. Sobreveio sentença, constando no dispositivo: III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00. Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 anos,...

(TJSC; Processo nº 5094621-44.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094621-44.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 22, SENT1): I- RELATÓRIO A parte autora ajuizou demanda em face do banco objetivando a exibição de documentos. O réu contestou, e a parte autora replicou. Sobreveio sentença, constando no dispositivo: III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00. Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 28, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que o interesse de agir está devidamente comprovado. Afirma que realizou o prévio requerimento administrativo ao se dirigir, por meio de seu procurador, diretamente à agência do banco réu em 17/07/2024 para solicitar as cópias dos contratos. Por isso, requer a cassação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com a condenação do banco a apresentar os documentos e a arcar com os ônus da sucumbência. Com as contrarrazões do evento 37, CONTRAZ1, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO EXIBITÓRIO EXTRAJUDICIAL ESTABELECIDO COMO REQUISITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB FORÇA REPETITIVA, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA EM FAVOR DE DIVERSOS CORRENTISTAS, SUBSCRITA PELO PROCURADOR. AVISO DE RECEBIMENTO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PACTOS SOLICITADOS. SÚMULA N. 60 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018917-25.2024.8.24.0930, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024- grifei). Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de um prévio pedido específico e individualizado à instituição financeira, não atendido em prazo razoável. Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.  Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do patrono do recorrido em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ressalta-se que fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070197v4 e do código CRC 175732c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 14/11/2025, às 11:53:21     5094621-44.2024.8.24.0930 7070197 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas