Decisão TJSC

Processo: 5100724-67.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7081931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100724-67.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5100724-67.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5100724-67.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADO A CONTENTO QUANTO À REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA E ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS AO LONGO DO FEITO APTOS, EM TESE, A INFLUIR NA SUA CONCLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE E FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PROVA ORAL E PROVA DOCUMENTAL. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO CASO EM APREÇO (ART. 355, I, CPC). REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA RESOLVER A LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, PROVA ORAL E PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIAS E INÓCUAS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TAXA MÉDIA COMO UM REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TETO PARA TAXA DE JUROS. AFERIÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADOS TODOS OS REQUISITOS DO RESP 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA, PERFIL DO CONSUMIDOR, INFORMAÇÕES CUSTO DA OPERAÇÃO, FONTES DE RENDA DA CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. AJUSTE NECESSÁRIO PARA APLICAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DE DÉBITO. CABIMENTO. PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO NA FORMA  SIMPLES ANTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL DA RÉ. ENCARGOS LEGAIS. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR QUE APLICA A REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30.8.2024 (INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024). SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (com destaque acrescido). Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 48, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081931v2 e do código CRC 3fedcaae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:09     5100724-67.2024.8.24.0930 7081931 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas