RECURSO ESPECIAL – Documento:7072752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102817-66.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório S. J. nterpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - , nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por S. J. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
(TJSC; Processo nº 5102817-66.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5102817-66.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
S. J. nterpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - , nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por S. J. em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado da lide.
A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.
Nesse norte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES. 1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024).
Questões preliminares.
Do abuso de poder de demandar.
O réu relatou a prática de litigância de má-fé pela parte autora, sob argumento de que os advogados responsáveis pela parte autora entram com ações que possuem os mesmos pedidos e estrutura, resultando em numerosas demandas em nome do mesmo cliente.
Ocorre que, para a configuração da litigância de má-fé é imprescindível a presença dos requisitos presentes do art. 80 do Código de Processo Civil. Nessa linha, não obstante as alegações da parte ré não se verifica nos autos a presença dos elementos configuradores do referido instituto, de modo que inexiste fundamento para o deferimento da preliminar arguida.
Da litigância abusiva
Não há como prosperar a assertiva, pois evidente que se tratam de ações de massa pela própria natureza da matéria em discussão.
Contudo, tenho que as medidas administrativas, notadamente a expedição de ofício a OAB/SC, é providência que compete a própria ré, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior :
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato1520241123 (evento 13, ANEXO2)Tipo de contratoCRÉDITO BANCÁRIOData do contrato10/11/2024Taxa média do Bacen na data do contrato5,92% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%8,88% a.m.Juros contratados9,49% a.m.
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual.
Ainda que se considere a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável.
Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (série 25464 - Taxa mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado), acrescidos dos 50%, conforme tabela acima.
Da descaracterização da mora.
Cediço que a descaracterização da mora está condicionada à existência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não bastando apenas o ajuizamento de demanda ou a apresentação de defesa postulando a revisão do contrato, nem o reconhecimento de cláusulas abusivas no período de inadimplência.
Nesse norte, já decidiu o STJ, na forma do art. 1.036 do CPC/15:
[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (STJ, REsp n. 1.061.530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.08).
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VEDADO QUANDO AUSENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO PREVÊ A AMORTIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, 46 E 52, DO CDC). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONSTATADA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28), SATISFEITOS. MORA DESCARACTERIZADA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015389-17.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024).
Na hipótese, reconhecida a existência de encargo abusivo no período de normalidade, conforme analisado anteriormente, a mora deve ser descaracterizada. Efeito este que é automático, eis que consectário lógico do reconhecimento da abusividade de encargo de normalidade.
Da repetição de indébito.
O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor.
A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto.
Nesse norte:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
Da litigância de má-fé
Por fim, não há guarida para a condenação de qualquer das partes à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a limitação deve observar exclusivamente a taxa média de mercado, sem o acréscimo de 50%, e requer a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor irrisório do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC - evento 29, DOC1.
Contrarrazões - evento 36, DOC1.
Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
2.1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Juízo de mérito
Na origem, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em litígio, o juízo singular determinou sua limitação à média de mercado para operações similares celebradas no mesmo período da contratação, acrescida de 50%.
No apelo, o autor sustenta a inaplicabilidade do referido acréscimo.
Com razão.
Isso porque, uma vez declarada abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, o percentual deve ser limitado à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes da mesma época, sem qualquer adicional, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025; Apelação n. 5069197-34.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025; Apelação n. 5009086-44.2023.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, j. 26-09-2024; Apelação n. 5015700-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2023.
Por fim, com o provimento parcial do recurso, incabível a majoração da verba prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC, conheço e dou provimento parcial ao recurso do autor para o fim de determinar que a limitação da taxa de juros remeneratórios ocorra de acordo com a média de mercado prevista às operações similares no período da contratação, sem o acréscimo de 50%.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072752v8 e do código CRC 0fef158c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:09:25
5102817-66.2025.8.24.0930 7072752 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:35.
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