Órgão julgador: Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifei).
Data do julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7078621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5110564-04.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. F. M. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TOGADA DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, CONSIDERANDO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, CONDENOU O ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
(TJSC; Processo nº 5110564-04.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifei).; Data do Julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7078621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5110564-04.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. F. M. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TOGADA DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E, CONSIDERANDO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, CONDENOU O ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
VENTILIDADA ADEQUAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA NO PROCESSO. REJEIÇÃO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO E COM PODERES ESPECÍFICOS. AUTORA QUE POSSUI 6 (SEIS) AÇÕES AJUIZADAS EM DATAS PRÓXIMAS CONTRA O BANCO RÉU, EM QUE FOI UTILIZADA IDÊNTICA PROCURAÇÃO, FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO E SEM ESPECIFICAÇÃO DE FINALIDADE OU DO CONTRATO A SER REVISADO. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO QUE É NECESSÁRIA PARA PREVENIR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E REPRIMIR O USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.198. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FOI CUMPRIDA. IRRESIGNADA QUE SE LIMITOU A PUGNAR POR DILAÇÃO DE PRAZO (POR QUATRO VEZES) SEM QUE QUALQUER PROVIDÊNCIA EFETIVA FOSSE TOMADA. EXTINÇÃO DO FEITO ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PLEITO. ENFOQUE OBSTADO. SENTENÇA QUE IMPÔS A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PELAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (evento 31, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente ao art. 99, §3º, do CPC, no que tange à gratuidade da justiça, aventando que "Em sede recursal, a parte recorrente reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, instruindo-o com extensa documentação comprobatória de sua hipossuficiência incluindo comprovantes de renda inferior a três salários-mínimos, declaração de pobreza e comprovante de isenção de imposto de renda, demonstrando de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com custas processuais e preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Não obstante, o Tribunal de origem, de forma indevida, indeferiu o pedido, desconsiderando os documentos já apresentados".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 105 do CPC e 5, §2º do EOAB, no que concerne à procuração apresentada, aventando que "a procuração acostada aos autos não foi aceita, sem nenhuma justificativa plausível, considerando que o instrumento continha TODOS os requisitos" e "Veja-se que o Código de Processo Civil não prevê como item necessário o reconhecimento de firma no documento, ou mesmo o cadastro no ICP pelo certificado digital, o que viola até mesmo o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, posto que há cobrança de emolumentos na hipótese".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, por "inocorrente a indicação de uma das hipóteses encartadas no art. 1.022 do CPC, os Aclaratórios não merecem ser enfocados". Extraio da decisão (evento 31, RELVOTO1):
1 Dos Aclaratórios
Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Uma vez examinada minuciosamente as razões recursais, verifico que os presentes Aclaratórios possuem propósito estranho ao que lhes reserva a lei.
Deveras, a Embargante, sob o pretexto de existir "erros de premissa" no aresto hostilizado, pretende rediscutir e prequestionar a matéria visando a interposição de recursos às Cortes Superiores.
A despeito de a Embargante ter amparado os presentes Aclaratórios em suposta violação ao art. 1.022 do CPC, não apontou efetivamente a existência de qualquer vício na decisão colegiada, não se constituindo, portanto, em instrumento adequado para o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de apontamento de quaisquer um dos vícios do art. 1.022 do Pergaminho Fux implica o não conhecimento da Rebeldia. Valendo conferir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15-3-17, gizei).
Na mesma alheta intelectiva, vale citar precedente deste Órgão Fracionário:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBJETIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS ACLARATÓRIOS.
O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, dependem da existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
(Embargos de Declaração n. 0300584-46.2017.8.24.0004, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 30-1-18).
E se tanto não bastasse, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo à Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores, por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025).
Dessarte, inocorrente a indicação de uma das hipóteses encartadas no art. 1.022 do CPC, os Aclaratórios não merecem ser enfocados.
Assim, o início do prazo recursal deu-se quando a parte foi intimada acerca do julgamento da apelação (evento 13, ACOR2), no dia 25/08/2025 (evento 16), ao passo que o recurso especial em epígrafe foi protocolado na data de 16/10/2025 (evento 38, RECESPEC1), o que evidencia a intempestividade.
E ainda, acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
[...]
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.
2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo.
3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023.
7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24-2-2025, DJEN de 28-2-2025.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tribunal estadual que não conheceu do agravo interno e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não foram conhecidos por ausência de recolhimento da sanção processual.
4. Como os referidos embargos declaratórios não se restringiam a discutir a legalidade da multa, a ausência de recolhimento da multa ensejava o não conhecimento do recurso integrativo, nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC.
5. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser conhecidos pelo Tribunal estadual não interrompeu o prazo para interposição do recurso especial, ensejando a intempestividade do apelo especial.
6. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.856.032/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-8-2022, DJe de 24-8-2022).
Assim, como o prazo recursal não foi interrompido quando a parte recorrente opôs os aclaratórios contra a decisão colegiada proferida pela Câmara, está evidenciada a intempestividade deste recurso especial.
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078621v4 e do código CRC 9d96712d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:23
5110564-04.2024.8.24.0930 7078621 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:39.
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