Decisão TJSC

Processo: 5114553-52.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7085419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5114553-52.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5114553-52.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5114553-52.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   O Superior Tribunal de Justiça já registrou: “(...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).   ANALISANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXTRAÍDO DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS, ALÉM DE EXCESSIVAMENTE DISCREPANTES FRENTE ÀS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, ESTÃO DISSOCIADAS DE OUTROS ELEMENTOS JUSTIFICANTES. FATORES DE RISCO DA OPERAÇÃO, CONTEMPORÂNEOS AO INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL, NÃO DEMONSTRADOS, A EXEMPLO DO SPREAD BANCÁRIO E DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. INSTITUIÇÃO MUTUANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARRANJO CONTRATUAL QUE SUBMETE O CONSUMIDOR A UMA DESVANTAGEM DESCOMEDIDA, À LUZ DO ART. 51, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA A REVISÃO À MÉDIA DE MERCADO. SUSTENTADO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO TEMA. PARTE AUTORA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.  Configura-se o enriquecimento ilícito quando ocorre aumento patrimonial sem justificativa legal, cabendo a restituição do montante pago em excesso pelo consumidor, conforme o art. 884 do Código Civil.  No caso concreto, verifica-se a presença do requisito do "engano justificável", impedindo a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo legal exige a comprovação simultânea de cobrança indevida, pagamento efetivo e ausência de engano justificável. Assim, é viável apenas a repetição de indébito na forma simples.   RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO NO PEDIDO PRINCIPAL DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS. REJEIÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE, POR SER ÍNFIMA, ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. INSURGÊNCIA COMUM CASA BANCÁRIA QUE POSTULA A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENQUANTO A PARTE AUTORA REQUER A SUA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DA AUTORA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE SUB JUDICE EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO E A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO COM A DEMANDA OU SOBRE O VALOR DA CAUSA IMPORTARIA EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076, STJ. VALOR QUE COMPORTA REAJUSTE PARA GARANTIR A COERÊNCIA E RAZOABILIDADE DIANTE DOS CONTORNOS DA LIDE. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. (com destaque acrescido). Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 38, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085419v2 e do código CRC 5008a504. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 14:09:20     5114553-52.2023.8.24.0930 7085419 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas