Decisão TJSC

Processo: 5116993-84.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7081738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5116993-84.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5116993-84.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5116993-84.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida nos autos da ação revisional que julgou procedentes os pedidos iniciais, para revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos, observando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e determinar a repetição simples do indébito. Embargos de declaração opostos pela Ré foram rejeitados, com aplicação da multa pelo caráter manifestamente protelatório do recurso. Insurgência de ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) cerceamento de defesa; (ii) ausência de fundamentação da sentença; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) restituição do indébito; (v) desconstituição da mora; (vi) alteração dos honorários advocatícios; e (vii) afastamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil se mostrou desnecessária no caso, principalmente porque a matéria jurídica discutida é de direito e a juntada do contrato aos autos se mostrou suficiente para a análise dos pedidos revisionais. 4. Fundamentação da sentença: A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos suficientes para o julgamento, não sendo obrigatória a análise de todas as teses invocadas. 5. Juros remuneratórios: As taxas pactuadas são abusivas, pois superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas. Observância às orientações contidas nos REsp n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, do STJ. Sentença mantida. 6. Restituição do Indébito: A repetição do indébito é medida cabível, pois houve alteração do contrato em benefício do consumidor, devendo ser realizada na forma simples. Sentença mantida. 7. Descaracterização da mora: Reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 8. Honorários advocatícios: A tabela de honorários da OAB/SC não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Recurso parcialmente provido no ponto. Honorário sucumbenciais majorados para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. Recurso da parte autora parcialmente provido no ponto. 9. Afastamento da multa: O afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º, do art. 1.026 do CPC é cabível, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Penalidade arredada. Recurso da parte Ré provido no ponto. 10. Honorários recursais: Incabíveis, ante o parcial provimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. (com destaque acrescido). Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 42, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081738v3 e do código CRC e36a27eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:26:01     5116993-84.2024.8.24.0930 7081738 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas