Decisão TJSC

Processo: 5118406-69.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7083696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5118406-69.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE  AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PLEITEADA PELA PARTE RÉ. PEDIDO ACOLHIDO. VALOR INDICADO NA INICIAL QUE NÃO CONDIZ COM A QUANTIA CONTROVERTIDA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO CONFORME NORMATIZAM OS ARTS. 291 E 292 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

(TJSC; Processo nº 5118406-69.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5118406-69.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE  AMBAS AS PARTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO REQUERIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ DEZ ANOS ENTRE OS CONTRATOS PRESCRITOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO ESCORREITA MANTIDA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PLEITEADA PELA PARTE RÉ. PEDIDO ACOLHIDO. VALOR INDICADO NA INICIAL QUE NÃO CONDIZ COM A QUANTIA CONTROVERTIDA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO CONFORME NORMATIZAM OS ARTS. 291 E 292 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA LEGALIDADE DOS JUROS DEFENDIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% A.A. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 406 E 591 DO CC E AO ART. 161, § 1º, DO CTN. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO E DA TABELA PRICE REQUERIDA PELA RÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE EVIDENTE. MANUTENÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS SIMPLES (MAJS) APLICADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE IMPÕE. EXPURGO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO CONTRATO REQUERIDO PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. sentença QUE ADOTOU O MAJS PARA TODOS OS CONTRATOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE DOS SEUS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADA PELA AUTORA. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 47, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou a omissão da decisão acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, que também são objeto deste recurso especial, quais sejam: (i) legalidade capitalização de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) Aplicação dos arts. 9º, §1º, 18, §§ 1º e 3°, 71, parágrafo único, e 74, todos da LC 109/2001; (iii) a não aplicação do direito bancário; (iv) jurisprudência do STJ acerca do termo inicial da prescrição, que é a data da assinatura do contrato; e (v) omissão quanto a Resolução CMN nº 4.994/2022 e meta atuarial". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, e 591 do Código Civil, no que tange à legalidade da capitalização mensal e anual e da utilização da Tabela Price e Sistema SAC previamente pactuados pelas partes nos contratos de mútuo. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, § 1º, 18, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, em relação à legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da assinatura do contrato da cadeia contratual"; "é evidente que configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, pois há expressa proibição à obtenção de lucro pelas entidades fechadas e, evidente proibição para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras"; e "é incontroverso que os contratos não possuem cláusula específica tratando da capitalização (evento 35, CONTR2 - evento 35, CONTR2), nem mesmo a anual, que no caso em análise seria perfeitamente legal. E considerando que os extratos comprovam (evento 1, EXTR4), de forma isenta de dúvidas, que foi utilizado o sistema Price, o que de fato não deveria ocorrer, já que não havia previsão contratual sobre a capitalização, tampouco sobre a periodicidade, agiu com acerto o juízo a quo ao proceder o expurgo da Tabela Price" (evento 30, RELVOTO1). De acordo com o Superior , que, em ação revisional, não reconheceu a prescrição de alguns dos contratos, revisando-os quanto aos juros remuneratórios. 2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo. 4. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 2213296 / SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 5-9-2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal." (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp 1740026 / MG, rel. Min. Raul Araújo, DJe 21-10-2022). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083696v6 e do código CRC a0693986. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:37     5118406-69.2023.8.24.0930 7083696 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas