RECURSO ESPECIAL – Documento:7085482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5126077-12.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5126077-12.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5126077-12.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença de procedência proferida em ação revisional de contrato bancário, reduzindo os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen à época da contratação, e determinando a restituição dos valores pagos a maior. Irresignação da casa bancária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) cerceamento de defesa; (ii) ausência de fundamentação da sentença; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) restituição dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil se mostrou desnecessária no caso, principalmente porque a matéria jurídica discutida é de direito e a juntada do contrato aos autos se mostrou suficiente para a análise dos pedidos revisionais.
4. Fundamentação da sentença: A decisão de primeiro grau apresentou fundamentos suficientes para o julgamento, não sendo obrigatória a análise de todas as teses invocadas.
5. Juros remuneratórios: As taxas pactuadas são abusivas, pois superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas. Observância às orientações contidas nos REsp n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, do STJ. Sentença mantida.
6. Restituição do indébito: A repetição do indébito é medida cabível, pois houve alteração do contrato em benefício do consumidor, devendo ser realizada na forma simples. Sentença mantida.
7. Honorários recursais: Honorários majorados em 5% do valor da condenação em favor do Procurador da parte Autora, ante o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido
Dispositivos relevantes citados: CPC, §§ 2º e 3º e art. 85 § 11; CC, art. 876; CDC; art. 42, pár. ún.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Temas 25 a 27, Tema 1.076; TJSC, Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 50, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085482v2 e do código CRC 90cc7b1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:09:16
5126077-12.2024.8.24.0930 7085482 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:52.
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