Decisão TJSC

Processo: 5131343-77.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7084468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5131343-77.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5131343-77.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5131343-77.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS QUE DECORREM LOGICAMENTE DOS FATOS RELATADOS. NÃO ACOLHIMENTO.  IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 292, II, DO CPC. LIDE DE REVISÃO DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE QUE DEVE REFLETIR NO VALOR A SER ATRIBUÍDO À CAUSA. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO QUE CONDUZ À ADOÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO NO TOCANTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR.  ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEIXOU DE APRECIAR ARGUMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA "AUTO ACREFI". OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS CONTORNOS DA LIDE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.  RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. COBRANÇA ILÍCITA. RECLAMO DESPROVIDO. ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA.  RESTITUIÇÃO DE VALORES.  CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 35, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084468v3 e do código CRC d2ea3fd9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 12:03:47     5131343-77.2024.8.24.0930 7084468 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas