Órgão julgador: Turma, j. 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7078384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5151992-63.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO J SAFRA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo requerido em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual. A sentença julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do autor. O apelante sustenta a abusividade da capitalizaç...
(TJSC; Processo nº 5151992-63.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5151992-63.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO J SAFRA S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pelo requerido em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual. A sentença julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do autor. O apelante sustenta a abusividade da capitalização diária de juros e a ausência de informação clara sobre a taxa aplicada, pleiteando a descaracterização da mora e a improcedência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões controvertidas consistem em:
(i) saber se a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa correspondente, configura violação ao dever de informação e cláusula abusiva;
(ii) saber se a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão;
(iii) saber se, diante da alienação do bem, é cabível a condenação da instituição financeira ao ressarcimento do valor de mercado do veículo e ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é permitida desde que expressamente pactuada e informada ao consumidor. A ausência de indicação da taxa diária de juros viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tornando abusiva a cláusula contratual.
A jurisprudência do STJ (Tema 28) estabelece que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, requisito essencial para a busca e apreensão.
Diante da descaracterização da mora, impõe-se a improcedência da ação de busca e apreensão, com a consequente restituição do bem ou, em caso de alienação, o ressarcimento do valor de mercado conforme Tabela FIPE, além da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A instituição financeira deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo custas processuais e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento: “1. A capitalização diária de juros, sem indicação da taxa correspondente, viola o dever de informação e configura cláusula abusiva.” “2. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão.” “3. Na hipótese de alienação do bem, é devida a restituição do valor de mercado conforme Tabela FIPE e o pagamento de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; CPC, art. 85, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, §§ 6º e 7º.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente ao art. 28, §1º da Lei 10.931/04, no que tange à capitalização diária, ao argumento de que a decisão recorrida afastou a "a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário". Argumenta que "No caso concreto, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros porque ausente indicação da respectiva taxa no contrato, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 13, RELVOTO1):
No que tange à capitalização de juros diária, a Corte da Cidadania possui entendimento no sentido de que "é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
Assim, é imprescindível que o contrato informe o consumidor acerca da taxa de juros capitalizados em periodicidade diária. Sobre o assunto, colaciono da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.
1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações.
2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.
3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.
4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024 - Grifei).
No mesmo sentido, veja-se desta Terceira Câmara de Direito Comercial: Apelação n. 5018140-94.2023.8.24.0018, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. 24/10/2024.
Feitas tais considerações, passo a deliberar sobre a capitalização de juros no caso concreto.
Compulsando os autos, observo que o contrato possui previsão da capitalização de juros em periodicidade diária (evento 1, DOCUMENTACAO7).
Entretanto, o pacto não estipula a taxa de juros diária, de modo que o direito de informação da parte Apelante não foi respeitado.
Pelo fundamentado, considerando que o contrato é omisso em relação a taxa de juros, o recurso merece provimento para vedar a capitalização de juros em periodicidade diária.
Dos julgados do STJ, retira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.
2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 13-11-2023, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078384v4 e do código CRC ed16006f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:25
5151992-63.2024.8.24.0930 7078384 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:41.
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