Decisão TJSC

Processo: 8001327-52.2025.8.24.0023

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, HC n. 998.494/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 10/9/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7078869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001327-52.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. P. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, XVI, do Decreto nº 12.338/2024. à assertiva de que "[...] a legislação não estabelece qualquer requisito temporal a ser cumprido, tampouco que a condição se assemelhe a uma paraplegia ou tetraplegia, basta que a deficiência tenha ocorrido em momento posterior aos fatos criminosos e tenha sido devidamente atestada por médico oficial, o que restou plenamente comprovado" (fl. 5); razão pela qual pugna pela concessão do indulto.

(TJSC; Processo nº 8001327-52.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, HC n. 998.494/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 10/9/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001327-52.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. P. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, XVI, do Decreto nº 12.338/2024. à assertiva de que "[...] a legislação não estabelece qualquer requisito temporal a ser cumprido, tampouco que a condição se assemelhe a uma paraplegia ou tetraplegia, basta que a deficiência tenha ocorrido em momento posterior aos fatos criminosos e tenha sido devidamente atestada por médico oficial, o que restou plenamente comprovado" (fl. 5); razão pela qual pugna pela concessão do indulto. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Outrossim, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o indulto ou a comutação de penas submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial. A propósito, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC n. 998.494/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 10/9/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 20/5/2024, grifos não originais) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPRÓVIDO. 1. A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento. Precedentes. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No caso, além de não se ter sido atingido o lapso temporal para a concessão do benefício, no período abrangido pelo decreto, tem-se o cumprimento de pena por crime hediondo, circunstância que obsta a aquisição da benesse, nos termos do art. 9º, III do Decreto Presidencial n. 8.380/2014. 3. Agravo regimental impróvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 550.268/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 5-5-2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/17. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO EM PERFEITA OBSERVÂNCIA AO REFERIDO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. In casu, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, porquanto, não obstante o paciente tenha preenchido três requisitos objetivos, deixou de atender a última exigência, uma vez que estava cumprindo a reprimenda em regime semiaberto. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Quinta Turma, HC n. 492.778/MS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 11-4-2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078869v7 e do código CRC 064cce82. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:18     8001327-52.2025.8.24.0023 7078869 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas