RECURSO – Documento:6810974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000010-55.2006.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 381, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis: Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por N. T. em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou o autor, na inicial, que é titular da conta corrente n. 5.849-1, da agência n. 1718-3 da instituição financeira ré, na qual débitos e encargos foram lançados irregularmente.
(TJSC; Processo nº 0000010-55.2006.8.24.0013; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6810974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000010-55.2006.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 381, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por N. T. em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou o autor, na inicial, que é titular da conta corrente n. 5.849-1, da agência n. 1718-3 da instituição financeira ré, na qual débitos e encargos foram lançados irregularmente.
Solicitou, portanto, a prestação das contas de todo o período de movimentação, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente debitados.
A primeira fase do procedimento foi encerrada com determinação para que a parte ré exibisse as contas solicitadas, cuja decisão foi confirmada em grau de recurso.
Diante disso, a instituição financeira juntou as suas contas (evento 230, documentos 195 a 253).
Intimada, a parte autora impugnou, ocasião em que elencou os lançamentos que entende indevidos (evento 230, documentos 264 a 266).
Foi determinada a realização de perícia (evento 230, documento 344), cujos custos foram adiantados pela parte autora (evento 230, documento 358; evento 230, INF360: subconta 1001301468; e evento 290, CUSTAS2: subconta 2293014941).
Após a apresentação de documentos pela parte ré, a parte autora retificou a lista dos lançamentos que entende indevidos (evento 230, documento 495 a 499).
Foi determinada a substituição do perito judicial (evento 230, DESP524).
Laudo pericial e esclarecimentos juntados no evento 306, LAUDO1, evento 319, LAUDO1 e evento 332, LAUDO1.
Intimadas, a parte autora concordou com a conclusão do perito; a parte ré impugnou.
Foi proferida sentença que homologou as contas apresentadas pelo perito judicial e condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte ré procedeu ao depósito em garantia do valor referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (evento 348, COM_DEP_SIDEJUD1).
A sentença foi anulada de ofício em grau de recurso para que seja apurado o saldo da conta.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. MARCELO VOLPATO DE SOUZA, do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, conheceu parcialmente os pedidos iniciais e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação, e, na parte conhecida, julgo parcialmente procedentes para:
- Reconhecer a existência de saldo em favor do autor, correspondente aos lançamentos reconhecidos como irregulares acima descritos.
- Determinar a repetição simples do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada lançamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Determinei a alteração do valor da causa para R$ 1.191.854,65.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
1) Independentemente de preclusão, expeça-se alvará dos honorários devidos ao perito:
BENEFICIÁRIO(S): FREDERICO SANTOS DAMASCENO.
DADOS BANCÁRIOS: evento 357, ALVARA1, p. 3.
VALOR: saldo total das subcontas 1001301468 (evento 379, EXTRATO DE SUBCONTA1) e 2293014941 (evento 380, EXTRATO DE SUBCONTA1), com eventual atualização.
2) Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para restituição à parte ré do depósito do evento 348, COM_DEP_SIDEJUD1, considerando que a sucumbência recaiu sobre a parte autora:
BENEFICIÁRIO(S): BANCO DO BRASIL S.A.
DADOS BANCÁRIOS: Fica intimada a parte interessada para que, em 15 dias, apresente seus dados bancários (banco/agência/conta). Decorrido o prazo sem apresentação de dados bancários, autoriza-se desde já a consulta nos sistemas auxiliares (Sidejud, Sisbajud, dentre outros).
VALOR: R$ 3.000,00 (evento 348, COM_DEP_SIDEJUD1), com eventual atualização.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, N. T., ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (evento 387, APELAÇÃO1) alegando que a sentença não acolheu integralmente as conclusões da perícia técnica judicial, que apontou como irregulares diversos lançamentos realizados pela Instituição Financeira, por ausência de autorização formal, causa ou origem contratual.
Aduz que a decisão de primeiro grau dispensou o Banco da apresentação dos documentos justificativos, em afronta ao disposto no art. 551, §1º do CPC, que impõe ao réu o dever de instruir a prestação de contas com os documentos que comprovem os lançamentos impugnados.
Explana que a sentença esvaziou o conteúdo da Súmula 259 do STJ, que reconhece a legitimidade do titular de conta corrente bancária para propor ação de prestação de contas, e frustrou o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ao não conferir resultado prático à demanda.
Destaca que os lançamentos sob os códigos: “MOVIMENTO CAIXA, DÉBITO AUTORIZADO; PAGGTOS DIV. AUTORIZADOS, DEBITO COBRANÇA, CUSTÓDIA PETROBRAS, MOVIMENTO DO DIA” foram considerados como irregulares pela perícia porque sem autorização, sem causa ou sem origem comprovadas, e é ônus do Banco Requerido instruir a prestação de contas com os documentos justificativos, dentre os quais, devem ser incluídos os contratos e autorizações formais para justificar os lançamentos efetuados na conta corrente e se tais lançamentos gozam de respaldo contratual ou estão de acordo com as condições pactuadas.
Defende que o silêncio do correntista, ainda que mantido por anos, não legitima a prática de conduta ilícita pelo Banco Apelado que se negou a justificar os lançamentos ocorridos na conta corrente do Requerente/Apelante.
Alega que, de acordo com o art. 551, §1º, do CPC, o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos efetuados é da Instituição Financeira, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalta que a Instituição Financeira não tem direito de cobrar as tarifas e lançamentos relacionados pelo perito judicial como irregulares, porque não foram previamente pactuados, ante o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 104, I, do Código Civil, não tendo origem nem causa para sua efetivação.
Sustenta que deve ser reformada a sentença no que tange a fixação da sucumbência. Alega que, mesmo se mantida a sentença, permanece saldo credor em seu favor, o que demonstra que não houve sucumbência mínima do Banco. Acrescenta que foi a Instituição Financeira quem deu causa à propositura da ação, ao não prestar contas de forma adequada e ao não apresentar os documentos exigidos judicialmente. Conclui que a responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre o Apelado,
Por fim, pugna o Apelante para que a sentença seja reformada para que os lançamentos sejam afastados por ausência de contratação, com a devida repetição dos valores pagos indevidamente pelo apelante à instituição financeira.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a Instituição Financeira apresentou contrarrazões (evento 401, CONTRAZ1), requerendo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, requer a manutenção da sentença, pois os lançamentos impugnados decorrem de atos voluntários e conscientes praticados pelo próprio Apelante, titular da conta, não havendo qualquer vício, falha sistêmica ou abuso contratual por parte da instituição financeira.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões, verifico que a alegação do Banco Apelado é destituída de qualquer elemento apto a derruir as provas acostadas, além de não ter aportado aos autos qualquer início de prova que indicasse que o beneficiado ostenta sinais de riqueza.
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
a) Da irregularidade dos lançamentos
Sustenta o Apelante, em suma, que os lançamentos sob os lançamentos/débitos denominados MOVIMENTO CAIXA, DÉBITO AUTORIZADO, PAGTOS DIVERSOS AUTORIZADOS, DÉBITO COBRANÇA, CUSTÓDIA PETROBRAS e MOVIMENTO DO DIA não possuem autorização contratual, conforme consta na perícia, devendo ser restituídos ao Apelante.
Com razão.
Analisando o laudo pericial apresentado (evento 306, LAUDO1), bem como os laudos complementares (evento 319, LAUDO1, pg. 70 e evento 332, LAUDO1), observo que o perito explicou a origem dos seis lançamentos supramencionados pelo Apelante:
Ainda, observo que no laudo pericial consta expressamente os lançamentos realizados na conta corrente do Apelante que foram autorizados no contrato pelo correntista e os que não possuem autorização contratual (evento 319, LAUDO1, pg. 13):
Examinando os autos, observo que a Instituição Financeira não apresentou documentação que comprovasse a autorização do consumidor/Apelante para a realização dos seis lançamentos/débitos ora impugnados. Além de não juntar a documentação, não formulou esclarecimentos relacionados aos débitos, que justificassem os descontos. Em todas as oportunidades disponibilizadas para comprovar a origem dos lançamentos, a Instituição Financeira limitou-se a confrontar com argumentos genéricos e não corroborados por elementos probatórios.
Ressalto que o ônus de comprovar a contratação e a legalidade da cobrança é da Instituição Financeira, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, incumbência que não foi cumprida.
Nesse sentido, cito jurisprudência deste , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
Assim, para o desconto regular em conta corrente é necessária a demonstração de anuência do consumidor, mesmo considerando que os lançamentos constituem benefício ao correntista.
Desse modo, merece reforma a sentença, para incluir no saldo em favor do Autor/Apelante os lançamentos referentes as rubricas MOVIMENTO CAIXA, DÉBITO AUTORIZADO, PAGTOS DIVERSOS AUTORIZADOS, DÉBITO COBRANÇA, CUSTÓDIA PETROBRAS e MOVIMENTO DO DIA.
Conforme laudo complementar (evento 332, LAUDO1), os lançamentos possuem os seguintes valores atualizados:
1 - MOVIMENTO CAIXA: R$ 53.113,03;
2 - DÉBITO AUTORIZADO: R$ 541.069,67
3 - PAGAMENTOS DIVERSOS: R$ 87,75
4 - DÉBITO COBRANÇA: R$ 50.699,09
5 - CUSTÓDIA PETROBRAS: R$ 986,67
6 - MOVIMENTO DO DIA: 158.357,42
Portanto, dou provimento ao recurso, para incluir no saldo em favor do Apelante os lançamentos referentes as rubricas MOVIMENTO CAIXA, DÉBITO AUTORIZADO, PAGTOS DIVERSOS AUTORIZADOS, DÉBITO COBRANÇA, CUSTÓDIA PETROBRAS e MOVIMENTO DO DIA.
b) Dos ônus de sucumbência
Diante da reforma da sentença e considerando a sucumbência recíproca, condeno a Instituição Financeira ao pagamento do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) e a parte Autora a 40% (quarenta por cento) das custas e honorários advocatícios.
De acordo com o art. 85 § 2º do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.".
Nesse jaez, o parágrafo segundo estabelece os critérios para fixação, devendo ser observada a ordem decrescente.
Assim, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do exposto no art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser rateados entre as partes na mesma proporção.
A condenação da parte Autora aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
III – Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para incluir no saldo em favor do Apelante os lançamentos referentes as rubricas MOVIMENTO CAIXA, DÉBITO AUTORIZADO, PAGTOS DIVERSOS AUTORIZADOS, DÉBITO COBRANÇA, CUSTÓDIA PETROBRAS e MOVIMENTO DO DIA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Instituição Financeira ao pagamento do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) e a parte Autora a 40% (quarenta por cento) das custas e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do exposto no art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser rateados entre as partes na mesma proporção. A condenação da parte Autora aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6810974v31 e do código CRC aa72d541.
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Documento:6814115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000010-55.2006.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por correntista em face de instituição financeira, visando à prestação de contas relativas à movimentação de conta corrente e à restituição de valores indevidamente debitados. Após determinação judicial, o BANCO apresentou os extratos, os quais foram impugnados pelo autor. Realizada perícia técnica, constatou-se a existência de lançamentos sem respaldo contratual. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, determinando a repetição simples do indébito e condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O autor interpôs apelação, pleiteando a inclusão de lançamentos considerados irregulares pela perícia e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal envolve duas questões principais:
(i) saber se os lançamentos bancários foram realizados sem autorização contratual e devem ser incluídos no saldo POSITIVO do autor;
(ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista, considerando o resultado da perícia e a responsabilidade da instituição financeira pela propositura da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perícia judicial identificou diversos lançamentos na conta corrente do autor sem respaldo contratual ou documental, não havendo comprovação da anuência do correntista.
A instituição financeira não apresentou justificativas ou documentos que comprovassem a legalidade dos débitos impugnados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência do TJSC confirma a necessidade de comprovação da contratação para validade dos lançamentos bancários, sendo ilegítimos os débitos sem origem contratual.
Diante da inclusão dos lançamentos impugnados no saldo credor do autor, verifica-se sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A instituição financeira deve comprovar a origem contratual dos lançamentos realizados em conta corrente, sob pena de reconhecimento de sua irregularidade.”
“2. A ausência de autorização contratual para débitos bancários impõe sua exclusão e restituição ao correntista.”
“3. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes obtêm êxito parcial na demanda.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, II; CDC, art. 6º, III; CC, art. 104, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300002-34.2014.8.24.0042, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27.10.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0003843-29.2007.8.24.0019, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 20.10.2022; TJSC, Apelação n. 0000811-77.2013.8.24.0060, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 24.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para incluir no saldo em favor do Apelante os lançamentos referentes as rubricas MOVIMENTO CAIXA, DÉBITO AUTORIZADO, PAGTOS DIVERSOS AUTORIZADOS, DÉBITO COBRANÇA, CUSTÓDIA PETROBRAS e MOVIMENTO DO DIA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Instituição Financeira ao pagamento do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) e a parte Autora a 40% (quarenta por cento) das custas e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do exposto no art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser rateados entre as partes na mesma proporção. A condenação da parte Autora aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6814115v6 e do código CRC 7220039e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 0000010-55.2006.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
PREFERÊNCIA: MARCIO ANDRE SACHET por N. T.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA INCLUIR NO SALDO EM FAVOR DO APELANTE OS LANÇAMENTOS REFERENTES AS RUBRICAS MOVIMENTO CAIXA, DÉBITO AUTORIZADO, PAGTOS DIVERSOS AUTORIZADOS, DÉBITO COBRANÇA, CUSTÓDIA PETROBRAS E MOVIMENTO DO DIA. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) E A PARTE AUTORA A 40% (QUARENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO EXPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC, QUE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE AS PARTES NA MESMA PROPORÇÃO. A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM ESPEQUE NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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