Decisão TJSC

Processo: 0000050-15.2017.8.24.0025

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de junho de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:6957033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000050-15.2017.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Gaspar/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado J. A. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 8, DOC1): Infere-se dos autos que, em data a ser apurada nos autos de 2014 e 2015, o denunciado J. A. D. S. recebeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver, calibre .38, mantendo-o sob sua guarda desde então.

(TJSC; Processo nº 0000050-15.2017.8.24.0025; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de junho de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6957033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000050-15.2017.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Gaspar/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado J. A. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 8, DOC1): Infere-se dos autos que, em data a ser apurada nos autos de 2014 e 2015, o denunciado J. A. D. S. recebeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver, calibre .38, mantendo-o sob sua guarda desde então. Na noite de 12 de junho de 2016, por volta das 19h30min, o denunciado J. A. D. S., trazendo consigo o referido armamento, dirigiu-se ao Bar e Lanchonete Bailinho Bela Vista, localizado na Rua João José Schmitt, s/n, bairro Bela Vista, na cidade de Gaspar/SC, local onde já se encontravam a vítima A. O. e sua esposa E. Z. O.. Ao perceber a presença do casal no estabelecimento, o denunciado J. A. D. S. foi ao encontro de Antonico, desferindo um forte tapa em suas costas, o que motivou um breve desentendimento entre as partes (motivo fútil). Ato contínuo, o denunciado J. A. D. S. chamou Antonico para fora do bar, oportunidade em que, imbuído de evidente ânimo homicida e sem possibilitar qualquer chance de defesa (recurso que dificultou a defesa do ofendido), sacou o revólver calibre .38 que trazia consigo e desferiu, pelo menos, quatro disparos contra o corpo da vítima, a qual restou gravemente lesionada em seus membros e abdômen1 . Anota-se que os disparos apenas não causaram a morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima A. O. recebeu pronto e imediato atendimento médico-hospitalar. Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença, restando o réu J. A. D. S. pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (evento 128, DOC1). Percorridos os trâmites necessários e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu J. A. D. S. foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (evento 317, DOC1). Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado J. A. D. S. interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões pretende, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. No mérito, requer a fixação da pena-base do crime de homicido no mínimo legal, a reforma da fração aplicada para a tentativa, a revisão do regime para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, postula a fixação de honorários recursais (evento 333, DOC1). Contra-arrazoado (evento 344, DOC1), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 13, DOC1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957033v7 e do código CRC e197db32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 23/10/2025, às 16:32:18     0000050-15.2017.8.24.0025 6957033 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000050-15.2017.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado J. A. D. S., em cujas razões pretende, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Razão lhe assiste no ponto. No presente feito, o réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Neste caso, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (art. 110, caput, CP). E a pena efetivamente aplicada pelo juízo a quo obedece ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, estabelecido no inciso V do art. 109 do Código Penal. Vejamos que a denúncia foi recebida em 03/04/2017 (evento 13, DOC92) e a sentença de pronúncia foi publicada em 19/04/2024 (evento 128, DOC1). Considerando que entre os marcos acima listados decorreu período superior à 4 (quatro) anos, imperativo o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, do acusado J. A. D. S. com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. No mérito, a defesa postula a reforma da dosimetria da pena aplicada para o crime de homicídio qualificado tentado. Na primeira fase, postula a fixação da pena-base no míniml legal. Extrai-se da sentença (evento 317, DOC1): 1. DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais  Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, mas ostenta maus antecedentes, pois condenado na ação penal n. 0008762-50.2014.8.24.0008 pela prática do crime de embriaguez ao volante, fatos datados de 17/5/2014 (anterior), com trânsito em julgado em 18/04/2023 (posterior), conforme se verifica da sua certidão de antecedentes criminais (ev. 244). A condenação está em execução no PEC n. 0000615-08.2019.8.24.0025. O acusado ostenta outras condenações, porém, por fatos posteriores, os quais não caracterizam reincidência e tampouco maus antecedentes. Conduta social: Nada foi apurado que autorize o incremento da pena base. Personalidade do agente: Não há elementos que autorizem o aumento da pena sob esse fundamento. Motivos: O Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil marrada na denúncia. Circunstâncias do crime: Cometido com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como reconhecido pelo Conselho de Sentença.  Consequências do crime: Muito danosas. As lesões provocadas pelos disparos efetuados pelo acusado acarretaram a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias da vítima, que também sofreu fratura no terço distal do rádio direito e ficou com um projetil alojado no quadril esquerdo, conforme se extrai do laudo pericial de lesão corporal (docs. 50/51). Comportamento da vítima: Nada se verifica nos autos que justifique alteração na dosimetria da pena. Pelo exposto, considerando, além do recurso que dificultou a defesa da vítima, que já qualifica o crime, que o acusado ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do crime), acresço a pena base em 1/3 (1/6 para cada uma delas), fixando-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Agravantes: Não há. Ressalto que, apesar das condenações anteriores, o acusado é tecnicamente primário, conforme já exposto. Atenuantes: Confissão espontânea, nos termos do  art. 65, III, d, do Código Penal. Em razão da atenuante reduzo a pena de 1/6, para o patamar de 13 (treze) anos e 4 (meses) de reclusão.  3ª Fase - Causas, gerais ou especiais, de aumento ou redução de pena  Causas gerais ou especiais de aumento: não há. Causas gerais ou especiais de redução: Presente a causa geral de redução de pena referente à tentativa.  O Código Penal estabelece, em seu art. 14, parágrafo único, que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”, sem definir critérios para a escolha do percentual. O Superior , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-9-2020 - sem grifos no original). Ainda: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ARTIGO 157, §3º, PARTE FINAL, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.   PRELIMINARES LEVANTADAS PELA DEFESA DO ACUSADO SONY MANOEL OZÓRIO. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MÁCULA NÃO VISLUMBRADA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAIS REJEITADAS.   RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ACUSADO FERNANDO STEFANES. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO EM DECORRÊNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. OFENDIDO QUE FICOU COM PROJÉTIL ALOJADO NO CORPO E PERMANECEU VÁRIOS MESES SEM PODER TRABALHAR. [...] . - Demonstrado que o ofendido ficou com projétil alojado no corpo e impossibilitado de trabalhar por longo período, é viável o aumento da pena base em decorrência das consequências do crime. [...] (TJSC, Apelação Criminal 008666-54.2005.8.24.0039, Primeira Câmara Criminal, rel. Des.  Carlos Alberto Civinski, j. em 18.7.2019 - sem grifos no original). E, mais: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. AUMENTO ESCORREITO. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS QUE APRESENTARAM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELANTE QUE ATERRORIZAVA A COMUNIDADE EM QUE VIVIA, CONFORME INÚMEROS DEPOIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ADEMAIS, CRIME PRATICADO COM BRUTALIDADE EXCESSIVA E QUE APRESENTOU CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM À NORMALIDADE. VÍTIMA QUE FICOU AFASTADA DO LABOR POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, ALÉM DE TER PASSADO POR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE ALTA COMPLEXIDADE. MAJORAÇÃO DE 3/6 (TRÊS SEXTOS) QUE SE REVELOU ACERTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001595-39.2015.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-8-2017 - sem grifos no original). Assim, verifica-se que a pena-base não merece reparos. Na terceira fase do cálculo a defesa requer na aplicação da fração máxima de diminuição da pena (2/3 - dois terços) em razão da tentativa. O pleito, contudo, não merece provimento. De bom alvitre relatar que o iter criminis percorrido se aproximou consideravelmente da consumação, uma vez que os disparos de arma de fogo realizados pelo réu atingiram a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (evento 1, DOC61) Nesse caminho, não se pode olvidar que o intento criminoso do apelante somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque, de forma ágil e eficaz, a vítima recebeu atendimento médico. Logo, deve-se manter a diminuição em 1/3 (um terço), tal qual adotado pelo magistrado sentenciante. Como ensina esta Casa de Justiça, "'quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o crime estava próximo de se consumar, aconselhável a redução da pena na fração de 1/3' (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072602-8, j. em 12/3/2015)" (Apelação n. 0001962-70.2015.8.24.0040, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 9.8.16). Portanto, afasta-se o pedido de reforma da fração utilizada para diminuir a pena em razão da tentativa. O pleito de revisão do regim para o início do cumprimento da pena também não merece provimento. Verifica-se que a reprimenda restou fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, montante este que impede a fixação de regime diverdo do fechado para o início do resgate da pena, conforme estipula o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; Ainda, a defesa postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porém, não preenche um dos requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal, posto que a pena aplicada supera os 4 (quatro) anos de reclusão. Por fim, quanto ao pleito de fixação dos honorários pela interposição do recurso, razão lhe assiste.  Assim, levando-se em conta o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, por força do estabelecido no art. 85, §§2º e 11, do CPC c/c art. 3º do CPP, observados os limites estabelecidos no item c.10.1 do anexo único, c/c art. 8º, §§3º e 4º, da Resolução 5/CM-TJSC, atualizada pela Resolução CM 9/2022, fixam-se os honorários recursais em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos). O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957034v6 e do código CRC 10a7ab86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:10     0000050-15.2017.8.24.0025 6957034 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0000050-15.2017.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP; E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACOLHIMENTO. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NA FORMA RETROATIVA (ART. 107, IV, ART. 109, V, E ART. 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL).  DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CORRETAMENTE AFERIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DENUNCIADO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IRRETORQUÍVEL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA EXACERBAR A PENA.  TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3 – DOIS TERÇOS). ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. PLEITO DE REVISÃO DO REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DESPROVIDO. MONTANTE DA PENA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, "A" DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. PENA QUE SUPERA O PATAMAR MÁXIMO DE 4 (QUATRO) ANOS.  PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM 9/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957031v6 e do código CRC b373c923. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:10     0000050-15.2017.8.24.0025 6957031 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 0000050-15.2017.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas