RECURSO – Documento:7077158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000240-16.2010.8.24.0027/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível (evento 54, PROCJUDIC2, p. 159-178) interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (p. 146-153) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada por A. L. e outros. As partes apeladas apresentaram suas contrarrazões ao recurso (p. 186-196) e os autos ascenderam a esta Corte. Após a homologação de acordos havida no evento 218, DESPADEC1, foi também noticiada a celebração de acordos entre o banco réu e as partes autoras remanescentes (A. N., I. C. e A. L.) e postularam a sua homologação, com a consequente extinção do processo (evento 242, PED HOMOLOG ACOR1 e evento 242, ACORDO2).
(TJSC; Processo nº 0000240-16.2010.8.24.0027; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000240-16.2010.8.24.0027/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível (evento 54, PROCJUDIC2, p. 159-178) interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (p. 146-153) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de cobrança ajuizada por A. L. e outros. As partes apeladas apresentaram suas contrarrazões ao recurso (p. 186-196) e os autos ascenderam a esta Corte.
Após a homologação de acordos havida no evento 218, DESPADEC1, foi também noticiada a celebração de acordos entre o banco réu e as partes autoras remanescentes (A. N., I. C. e A. L.) e postularam a sua homologação, com a consequente extinção do processo (evento 242, PED HOMOLOG ACOR1 e evento 242, ACORDO2).
É o relato do necessário.
Decide-se.
Consoante evento 242, PED HOMOLOG ACOR1 e evento 242, ACORDO2, infere-se que as partes celebraram acordos e pugnam pela sua homologação.
Cumpre ressaltar que o pedido de homologação de acordos é plenamente cabível, por se tratar de direito disponível e partes plenamente capazes. Além disso, conforme procurações/substabelecimentos constantes nos autos (evento 54, PROCJUDIC2, p. 11, 13 e 16, e evento 67, PROC2), os procuradores das partes têm poderes para transigir.
Assim, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, não se vislumbra óbice a que os acordos sejam homologado neste grau recursal. Pondere-se, no entanto, que seu cumprimento deverá ser objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, sendo que, em caso de inadimplemento, caberá o ajuizamento do cumprimento do decisum perante o Juízo a quo.
Portanto, os acordos havidos devem ser homologados e o recurso extinto, porquanto prejudicado pela perda do objeto.
Ante o exposto, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, consoante dispõe o art. 932, I, do CPC/2015, homologam-se os acordos entabulados entre o banco réu e os autores remanescentes (A. N., I. C. e A. L.), para que surtam seus efeitos legais, e extingue-se a lide, com fulcro art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual.
Prejudicada a irresignação recursal, a qual não é conhecida (art. 932, III, do CPC/2015).
Honorários conforme pactuado.
Eventuais despesas processuais finais a cargo do banco réu, nos termos da avença (evento 242, PED HOMOLOG ACOR1 e evento 242, ACORDO2, item 13).
Publique-se. Intimem-se.
Tendo desistido as partes do direito de recorrer (item 15), certifique-se o trânsito em julgado.
Remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077158v6 e do código CRC 4c6ce71a.
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Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:37
0000240-16.2010.8.24.0027 7077158 .V6
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