RECURSO – Documento:7075198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000531-39.2008.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Bombinhas contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. O desfecho está correto e merece ser mantido. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é instituto jurídico que objetiva sancionar a inércia do fisco, impondo limites à suspensão indefinida do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Segundo o art. 40 da Lei n. 6.830/80, não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição, suspende-se a execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, o qual decorrido, importará no arquivamento administrativo do feito, iniciando-se automaticamente a contagem do lustro prescricional intercorrente.
(TJSC; Processo nº 0000531-39.2008.8.24.0139; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0000531-39.2008.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Bombinhas contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito.
O desfecho está correto e merece ser mantido.
A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é instituto jurídico que objetiva sancionar a inércia do fisco, impondo limites à suspensão indefinida do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Segundo o art. 40 da Lei n. 6.830/80, não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição, suspende-se a execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, o qual decorrido, importará no arquivamento administrativo do feito, iniciando-se automaticamente a contagem do lustro prescricional intercorrente.
Sobre o tema, o Superior , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021).
Infere-se dos autos que o termo inicial do prazo de suspensão iniciou da data da intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de citação do executado, em 25/4/2011 (Evento 43, ATOORD10), cujo término ocorreu em 25/4/2012.
A partir de então, começou, automaticamente, o lustro prescricional de cinco anos, o qual findou em 26/4/2017.
Neste interregno, nenhuma diligência requerida pelo fisco conferiu efetividade ao processo, ou seja, não houve a citação do executado até o momento. Logo, a pretensão executória da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Ex positis, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se e intime-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075198v2 e do código CRC 8af5a6b8.
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Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:42:09
0000531-39.2008.8.24.0139 7075198 .V2
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