Decisão TJSC

Processo: 0001241-71.2016.8.24.0012

Recurso: Recurso

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7053169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001241-71.2016.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Construtora e Consultoria Boulevard Ltda. ME contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em que contende com S. R. D. S.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 147): S. R. D. S. propôs ação indenizatória em face de Construtora e Consultoria Boulevard Ltda., de Anderson Luiz Baldo (excluído do polo passivo) e de Caixa Econômica Federal (excluída do polo passivo).

(TJSC; Processo nº 0001241-71.2016.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001241-71.2016.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Construtora e Consultoria Boulevard Ltda. ME contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em que contende com S. R. D. S.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 147): S. R. D. S. propôs ação indenizatória em face de Construtora e Consultoria Boulevard Ltda., de Anderson Luiz Baldo (excluído do polo passivo) e de Caixa Econômica Federal (excluída do polo passivo). Alegou que a ré se comprometeu a construir e lhe vender um imóvel residencial, mediante financiamento da CEF, no prazo de 20 meses, mas que não observou tal prazo, entregando-lhe o bem meses depois. Alegou ainda que, além da impontualidade na entrega, a ré construiu o imóvel com diversos vícios  de qualidade, em desrespeito à previsão contratual. Afirmou que o atraso e os vícios na construção lhe forçaram a manter-se de aluguel em outro imóvel, gerando-lhe lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, além de permitir a cobrança de multa contratual. Narrou que a ré realizou cobrança de valores indevidos, que não foram mencionados no contrato de mútuo celebrado com a CEF. Pediu: a) aplicação CDC; b) condenação da ré ao pagamento de multa de 1% do valor do imóvel, por mês, no período de 24/01/2015 (fim do prazo previsto para entrega do imóvel) e 01/07/2015 (entrega efetiva das chaves); c) condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelo tempo que não pode usufruir do bem em razão do atraso, no equivalente ao aluguel gasto no período, no total de R$ 2.721,00; c) condenação da ré à repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas (2 x R$ 2.000,00 e R$ 5.950,00); d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, no custo necessário para reparo dos vícios de construção; e) condenação da ré ao  pagamento de indenização por danos morais; f) gratuidade da justiça.  Os autos foram remetidos à Justiça Federal, diante da presença da CEF A CEF foi excluída do processo pela Justiça Federal. Autos remetidos a este Juízo Estadual. A gratuidade foi deferida. Tutela provisória foi concedida para realização de perícia antecipada. Citados, os réus apresentaram contestação. Pleitearam: 1) exclusão do réu Anderson Luiz Baldo do polo passivo, por ausência de legitimidade passiva, pelo fato de não ter participado do contrato que deu causa à demanda; 2) improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, pela ausência de atraso na entrega da obra, de cobrança abusiva, de ato ilícito e de danos indenizáveis. Houve réplica. Laudo pericial foi apresentado. Despacho saneador foi proferido, excluindo-se o réu Anderson Luiz Baldo do polo passivo e designando-se audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada, determinando-se, com consentimento das partes, o aproveitamento da prova oral produzida nos autos 0300498-85.2016.8.24.0012. Alegações finais foram apresentadas, reiterando-se os termos das manifestações anteriores. Por fim, os autos vieram conclusos. Irresignada, a parte ré, interpôs recurso, sustentando os seguintes pontos de insurgência (evento 153): a) inexistência de atraso na entrega da obra, uma vez que, consideradas as cláusulas contratuais e as prorrogações previstas no contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, a entrega do imóvel em 01/07/2015 ocorreu dentro do prazo contratual, cujo termo final seria 28/07/2015; b) a indevida condenação ao pagamento de multa moratória e lucros cessantes, porquanto não houve inadimplemento contratual nem atraso na entrega, inexistindo fundamento jurídico para indenização pelos aluguéis pagos pela autora; c) a improcedência da condenação por danos emergentes, argumentando que o empreendimento foi integralmente fiscalizado pela Caixa Econômica Federal, com vistorias técnicas periódicas e liberação condicionada de recursos, sendo os vícios apontados pelo perito mínimos, sanáveis e compatíveis com o memorial descritivo, além de já terem sido atendidos por assistência técnica; d) ausência de dano moral indenizável, pois o alegado atraso não se verificou e, ainda que houvesse, o mero inadimplemento contratual não configura abalo moral indenizável, inexistindo qualquer prova de ofensa a direitos da personalidade; e e) ao final, requereu o provimento integral do recurso, para reformar a sentença em todos os seus capítulos condenatórios — afastando a multa moratória, os lucros cessantes, os danos emergentes e os danos morais —, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas (evento 160). Ascenderam os autos a esta Corte. Redistribuídos, vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1 Ressalvo, de início, que parte das razões recursais não se mostram aptas a ensejar o reexame da matéria, porquanto não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC). Com efeito, a decisão recorrida reconheceu a ocorrência de atraso na entrega do imóvel ante a ausência de comprovação, pela construtora, de autorização da Caixa Econômica Federal para prorrogar o prazo originalmente previsto no contrato de financiamento. Não obstante, nas razões de apelação, a ré limitou-se a reiterar a tese genérica de que a obra teria sido concluída dentro do prazo “consideradas as prorrogações legalmente previstas”, sem, contudo, demonstrar de que modo o juízo teria se equivocado ao consignar a inexistência dessa autorização, tampouco indicar documento que a comprove ou sustentar expressamente sua desnecessidade. Desse modo, ausente impugnação específica ao fundamento determinante da sentença quanto ao reconhecimento da mora, o recurso, nessa parte, carece de dialeticidade e não comporta conhecimento. Prossigo, portanto, na análise das demais matérias recursais, no limite da insurgência efetivamente deduzida. 2 No mérito, a apelante sustenta que a obra foi entregue dentro do prazo contratual e, portanto, não haveria inadimplemento capaz de ensejar a multa moratória e a indenização por lucros cessantes. O argumento não procede. Conforme reconhecido na sentença, a construtora não comprovou ter obtido autorização da Caixa Econômica Federal para prorrogar o prazo de entrega, exigência prevista na cláusula terceira do contrato de financiamento. Diante disso, o termo final contratual foi fixado em 28/01/2015, e a entrega efetiva do imóvel, em 01/07/2015, configurou atraso. Nas razões recursais, a apelante não impugnou esse fundamento determinante, limitando-se a reiterar genericamente que o prazo poderia ser estendido até 28/07/2015. Ausente impugnação específica e não demonstrado o adimplemento, mantém-se o reconhecimento da mora contratual. Configurado o atraso, portanto, é devida a multa contratual de 1% do valor do imóvel, prevista na cláusula nona do instrumento de compromisso de compra e venda, aplicada uma única vez, conforme corretamente delimitado na origem. Igualmente adequada a condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois o atraso privou a autora do uso do bem, obrigando-a a permanecer em imóvel locado. O prejuízo decorrente do atraso na entrega é presumido, nos termos do entendimento consolidado do Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ENSEJADORA DE ABALO MORAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÁCULA À IMAGEM E NOME DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. EXEGESE DAS SÚMULAS 227 DO STJ E 29 DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304211-80.2016.8.24.0008, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). No caso concreto, embora comprovado o atraso na entrega e os vícios construtivos, não há elementos que indiquem violação efetiva à honra, imagem ou dignidade da autora, mas apenas frustrações decorrentes do inadimplemento, já reparadas no âmbito material. Dessa forma, a sentença merece reforma nesse ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053169v9 e do código CRC 28baa236. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:35     0001241-71.2016.8.24.0012 7053169 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7053170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001241-71.2016.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de multa moratória, lucros cessantes e danos emergentes, em razão de atraso na entrega de imóvel e existência de vícios construtivos. A condenação por danos morais também foi imposta em primeiro grau. A sentença reconheceu a mora da construtora ante a ausência de comprovação de autorização da instituição financeira para prorrogação do prazo de entrega e se fundamentou em laudo pericial que atestou defeitos diversos na construção do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetivamente atraso na entrega do imóvel e, em caso positivo, se são devidos multa moratória e lucros cessantes; (ii) se a existência de vícios de construção autoriza a indenização por danos emergentes; e (iii) se o inadimplemento contratual, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da mora, carecendo de dialeticidade. Ausente autorização para prorrogação do prazo contratual de entrega, caracterizou-se o atraso. 4. Reconhecida a mora, é devida a multa contratual prevista no instrumento, bem como os lucros cessantes, presumidos diante da privação do uso do bem, conforme orientação do STJ (Tema 996). 5. A fiscalização da instituição financeira não exime a construtora da responsabilidade pelos vícios verificados no imóvel, atestados em perícia judicial. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial mantém a condenação por danos emergentes. 6. Ausente prova de violação a direitos da personalidade, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Reformada a sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de autorização formal para prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel configura mora, ensejando o pagamento de multa e lucros cessantes. 2. Vícios construtivos comprovados em perícia judicial geram dever de indenizar por danos emergentes. 3. O mero inadimplemento contratual não autoriza, por si só, a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.010, II e III; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5035620-59.2022.8.24.0038, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2024; TJSC, Apelação n. 0304211-80.2016.8.24.0008, Rel. Denise Volpato, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053170v3 e do código CRC 8d56cedc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:34     0001241-71.2016.8.24.0012 7053170 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0001241-71.2016.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas