Decisão TJSC

Processo: 0001596-28.2001.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7028147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001596-28.2001.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 311 da origem): A. S. e S. S. K. S. ajuizaram ação reivindicatória contra E. M. D. S. e A. D. F. T. D. S., qualificados nos autos, sustentando que são proprietários do imóvel com as seguintes características: "UM TERRENO, situado nesta cidade, fazendo frente com 77,17 metros para uma rua projetada (Rua Jorge N. Calach), de acesso à Rua Olaria, tendo de fundos em ambos os lados 46,10 metros, confrontando pelo lado direito de quem da tua olha com terras de Osni Schroeder e pelo lado esquerdo com um caminho particular que pôr sua vez faz divisa com terras de Edgar Schroeder, fazendo o travessão dos fundos com 77,17 metros com terras...

(TJSC; Processo nº 0001596-28.2001.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001596-28.2001.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 311 da origem): A. S. e S. S. K. S. ajuizaram ação reivindicatória contra E. M. D. S. e A. D. F. T. D. S., qualificados nos autos, sustentando que são proprietários do imóvel com as seguintes características: "UM TERRENO, situado nesta cidade, fazendo frente com 77,17 metros para uma rua projetada (Rua Jorge N. Calach), de acesso à Rua Olaria, tendo de fundos em ambos os lados 46,10 metros, confrontando pelo lado direito de quem da tua olha com terras de Osni Schroeder e pelo lado esquerdo com um caminho particular que pôr sua vez faz divisa com terras de Edgar Schroeder, fazendo o travessão dos fundos com 77,17 metros com terras de Vilma e Wilson Schroeder, contendo a área total de 3,557,78 metros quadrados. Sem benfeitorias, matrícula n° 9.596 - Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca, desde 12/ julho/1985. Aduziram que não cederam ou transferiram qualquer de seus direitos sobre parte da área de sua propriedade. Em passado recente, buscando solucionar o impasse existente, o requerido manifestou-se, alegando ser de sua propriedade o imóvel que ocupa, porém, não trouxe comprovante de propriedade para confirmar tal alegação. Conforme se percebe pelo Registro Imobiliário de n° 31.136 - fls. 21 - Livro 3 - A/B da 2 Circunscrição, o imóvel que faz fundos com o imóvel dos requerentes continua em nome de Wilmo e Wilson Schroeder. Reiterou que o réu está ocupando indevidamente parte do terreno dos requerentes, a saber " UMA ÁREA de 345,50 metros quadrados, com frente em 39,50 metros a Leste; em 10,00 metros pelo lado Norte; com 8,00 metros pelo lado Sul e em 38,00 metros pelo lado Oeste", a qual inclusive foi murada pelo réu há aproximadamente 01 (um) ano. Reqeuereu a procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 e juntou documentos (eventos 219.4  a  219.12). O réu foi citado e apresentou contestação (eventos 219.19 a 219.22), arguindo, em síntese, que o imóvel objeto da ação é sua propriedade e o muro que construiu é nos limites de sua propriedade, tendo-o construído onde sempre existiu uma cerca, a qual delimitava a propriedade do contestante e da parte autora, conforme ficou provado com as testemunhas que a autora arrolou na ação anterior, onde foi vencida (autos do processo n° 038.98.054492-8). Requereu a improcedência do pedido. Acostou documentos (eventos 219.23 e 219.62). Réplica (eventos 219.66 a 219.69). Decisão determinando a inclusão do litisconsorte passivo necessário - Antônia de Fátima Tizoni -, bem como a realização de prova pericial (evento 219.72). A litisconsorte foi citada e ofertou contestação (eventos 219.87 a 219.90), arguindo preliminarmente a coisa julgada. No mérito, repisou os argumentos trazidos pelo corréu Eloi.  Réplica (eventos 219.96 a 219.99). Laudo pericial (eventos 219.170 a 219.192), com anexos (eventos 219.193 a 219.213). Quesitos complementares apresentados pelos réus (eventos 219.216 a 219.222). Laudo complementar (eventos 219.227 a 219.235). Manifestação dos autores pelo julgamento antecipado (evento 219.241) e dos réus (eventos 219.242 a 219.247). Os réus informaram o ajuizamento de ação de usucapião (evento 219.256). Saneador, no qual foi rechaçada a prejudicial de coisa julgada e determinada a especificação de provas (evento 224.1). Manifestações dos réus, inclusive com a juntada da prova oral colhida nos autos da ação de usucapião, processo nº 002543016.2008.8.24.0038  (eventos 241.1 e 242.1). Determinada a intimação da parte ré sobre as documentos e manifestações acostados nos eventos 241.1 e 242.1), o prazo transcorreu in albis (eventos 245 e 247). Sobreveio aos autos diversos pedidos de suspensão para tentativa de conciliação entre as partes, as quais restaram infrutíferas. Intimadas para apresentação de alegações finais, a parte ré apresentou memoriais (evento 307.1). Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório formulado por  A. S. e S. S. K. S. contra E. M. D. S. e A. D. F. T. D. S., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação alegando que a sentença ignorou provas técnicas que demonstram a invasão de parte do imóvel pelos réus. Sustentam que a cerca divisória foi impugnada desde a petição inicial e que o laudo pericial comprova a ocupação indevida. Requerem a reforma da decisão para reconhecer a procedência da ação reivindicatória, com devolução da área invadida. Subsidiariamente, pedem a redução dos honorários advocatícios, alegadamente excessivos (evento 321 da origem). Com contrarrazões (evento 328 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória, por meio da qual se buscava a restituição da posse de fração de imóvel supostamente invadida pelos réus. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a posse justa exercida pelos réus desde 1997, com base em prova documental e testemunhal dos autos conexos da usucapião, além de laudo pericial que indicou a existência de benfeitorias sobre a área litigiosa. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada nas contrarrazões, referente à alegação de ausência de dialeticidade no recurso. Alega-se que os apelantes não enfrentaram os fundamentos da sentença, o que impediria o conhecimento do apelo. No entanto, verifica-se que as razões recursais combatem diretamente os fundamentos lançados no decisum, especialmente quanto à caracterização da posse dos réus como injusta e à ausência de título que legitime a ocupação da área. Assim, afasta-se a preliminar, porquanto não configurada a hipótese de inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Passa-se, então, à análise do mérito recursal. A controvérsia gira em torno da posse de uma fração de imóvel que os autores alegam ter sido indevidamente ocupada pelos réus. Sustentam os apelantes que são legítimos proprietários da área em litígio, conforme matrícula imobiliária, e que os réus teriam invadido parte do terreno, edificando benfeitorias sem autorização. Requerem, portanto, a restituição da posse e a condenação dos réus à desocupação da área. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, é instrumento destinado ao proprietário não possuidor para reaver a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Para sua procedência, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a propriedade do bem, (ii) a posse injusta pelo réu e (iii) a individuação da coisa reivindicada. No caso em apreço, a propriedade dos autores está documentalmente comprovada por meio da matrícula do imóvel, o que satisfaz o primeiro requisito. A individuação da área também foi demonstrada por meio de laudo pericial constante do evento 219, documentos LAUDO168-213, que delimita a área supostamente invadida e identifica as benfeitorias realizadas pelos réus. O ponto central da controvérsia reside na análise da posse exercida pelos réus, especialmente quanto à sua natureza: se justa ou injusta. A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, é aquela exercida sem título jurídico que a legitime, ou em afronta ao direito de propriedade do autor. Contudo, os réus alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 1997, tendo recebido a área por procuração (evento 217, proc. 42).  Sustentam, ainda, que a área sempre esteve delimitada por cercas de arame farpado, reconhecidas pelas partes e testemunhas como marcos divisórios de fato. A prova testemunhal e documental corrobora a alegação dos réus. Os depoimentos colhidos nos autos da ação de usucapião conexa (processo nº 0025430-16.2008.8.24.0038), bem como os documentos de transmissão da posse, indicam que os réus e seus antecessores vêm exercendo a posse da área há mais de 48 anos, sem oposição. Nesse sentido, a posse dos réus não se revela injusta, pois exercida com ânimo de dono, sem oposição, por período considerável.   A alegação dos autores de que o muro foi construído sobre área de sua propriedade não se sustenta diante da prova de que a cerca pré-existente, reconhecida por ambas as partes, já delimitava a área como pertencente aos réus e seus antecessores. A edificação do muro, portanto, apenas consolidou a divisão fática já existente. A segurança jurídica, princípio basilar do ordenamento jurídico, impõe que se reconheça a estabilidade das situações de fato consolidadas ao longo do tempo, especialmente quando amparadas por posse qualificada e não contestada. A manutenção da posse dos réus, neste contexto, atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. Assim, a sentença está em consonância com os elementos do autos, não merecendo qualquer reparo. Outrossim, não há respaldo legal o pedido de redução dos honorários, dado que já fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Dito isso, considerando o desprovimento do recurso da parte autora ressai necessária a fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte ré, os quais arbitro em 2% sobre o valor da causa (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028147v12 e do código CRC c7809afb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:11     0001596-28.2001.8.24.0038 7028147 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001596-28.2001.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação reivindicatória ajuizada por proprietários visando à restituição da posse de fração de imóvel alegadamente invadida pelos réus. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a posse justa exercida pelos réus desde 1997, com base em prova documental, testemunhal e laudo pericial. Interposto recurso de apelação pelos autores, sustentando invasão da área e requerendo reforma da decisão para procedência da ação ou, subsidiariamente, redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória, especialmente quanto à caracterização da posse dos réus como injusta e à possibilidade de restituição da área litigiosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da propriedade, da posse injusta e da individuação da coisa (art. 1.228 do CC). Embora comprovada a propriedade e a delimitação da área, a prova documental e testemunhal demonstra que os réus exercem posse mansa, pacífica e com ânimo de dono há décadas, corroborada por elementos da ação de usucapião conexa. A cerca divisória reconhecida pelas partes consolidou a divisão fática, não havendo demonstração de posse injusta. A sentença está em consonância com os elementos dos autos. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da propriedade, da posse injusta e da individuação da coisa.” “2. A posse exercida de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono por longo período não se revela injusta, afastando a pretensão reivindicatória.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.228 do CC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034849v4 e do código CRC 1756d741. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:43     0001596-28.2001.8.24.0038 7034849 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0001596-28.2001.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas